Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0756024-92.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0756024-92.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA., ALF WORK CESSAO DE TITULOS E COBRANCAS LTDA.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR em face de despacho proferido pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR (Processo n°. 0817371-94.2024.8.18.0140), que ajuizou em desfavor de ZAICLA FORMATURAS e ALF WORK CESSÃO DE CRÉDITOS E TÍTULOS, ora agravados.

Na origem, a parte autora pleiteou: a) a concessão de tutela antecipada "inaudita altera pars" para determinar às demandadas que, de imediato, a contar da intimação, tomem as providências administrativas necessárias para excluir o nome do demandante dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito e protesto, inclusive protesto em cartório, enquanto se encontrar em discussão, cominando-se multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso; a.1) em sendo deferido o pedido constante no item anterior, a expedição do competente Ofício Judicial às demandadas, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, bem como a multa fixada por dia de atraso.

O magistrado a quo postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório.

Insurge-se o agravante, aduzindo, em síntese, que: sendo indevida a negativação, a urgência no pronunciamento judicial presume-se, porque presentes o fumus boni iuris (i) e o periculum in mora(ii), o primeiro consubstancia-se a partir do momento em que não há documento hábil para fundamentar a manutenção da negativa, eis que o documento utilizado para tal ato é flagrantemente fraudulento, e o segundo configura-se pelo simples fato de ser ilegítimo e por causar redução do poder aquisitivo do agravante, e falta de fidúcia por parte dos fornecedores de bens e serviços em liberarem crédito mediante contrato fraudulento, ou seja, a cada dia que for mantido esta negativação indevida, o agravante terá “score” cada vez mais baixo e não terá no comércio crédito a sua disposição, como sempre teve; a tutela pleiteada é totalmente reversível; a concessão da medida produzirá menor prejuízo às agravadas do que o seu indeferimento à parte agravante; convém determinar a exclusão do nome do agravante do rol de inadimplentes em sede de tutela provisória de urgência recursal, conforme art. 300 do CPC; o agravante vem sofrendo danos devido a um contrato não autorizado, resultando em seu nome negativado e consequente redução do seu score de crédito; a manutenção do nome do agravante no rol de inadimplentes é ilegal e infundada, pois nunca teve qualquer vínculo, seja obrigacional ou contratual com a empresa agravada, tampouco assinou contrato de prestação de serviços de formatura ou outro que seja; a inclusão/negativação do nome do autor se deu de maneira unilateral e impositiva. Com isso, requer o conhecimento do agravo de instrumento e que seja deferida a antecipação da tutela para suspender imediatamente a inclusão do nome do agravante dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito e protestos em cartório, enquanto se encontrar em discussão, comunicando-se com urgência o juízo de origem. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, suspendendo em definitivo a inclusão do nome do agravante dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, inclusive de protestos em cartório.

É o relato do necessário. Decido.

No presente caso, percebe-se que a parte recorrente pretende a reforma do despacho proferido pelo magistrado de origem que deixou para apreciar o pedido liminar após formalizar o contraditório.

Tem-se, pois, que o ato judicial combatido não se trata de decisão, mas de despacho de mero expediente, inexistindo qualquer cunho decisório.

Assim sendo, o presente recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento.

A pretensão recursal consiste no deferimento da liminar, para suspender imediatamente a inclusão do nome do agravante dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito e protestos em cartório.

Não obstante a irresignação da parte agravante, o recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.001 do CPC, posto que a realidade dos autos indica que o ato judicial recorrido apenas posterga o exame do pleito liminar para depois da formação do contraditório.

Destarte, tem-se que o pronunciamento judicial de primeiro grau, objeto deste recurso, não contém elemento decisório, sendo inadmissível este agravo de instrumento para combater despacho de mero expediente.

Nesse sentido, segue a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEPOIS DA OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 3º E 1.001, AMBOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento versando decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de tutela de Urgência, que deixou para apreciar o pleito de tutela de urgência somente após a formação do contraditório, por entender que os comentários dito caluniosos ocorreram, em sua maioria, já há algum tempo. 2. No caso em tablado, a decisão a quo impugnada não passa, ao meu ver, de um mero despacho, onde o Magistrado de Origem reservou-se à apreciação do pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório, ou seja, não se trata de decisão que tenha apreciado o mérito da postulação com o deferimento ou indeferimento da tutela pretendida pelo agravante. 3. Assim, o "despacho" recorrido, na verdade, não resolveu questão alguma, de maneira a justificar a interposição de recurso. Por conseguinte, o Agravo de Instrumento deve ser considerado inadmissível. 4. Considerando a norma vertida no artigo 203, § 3º, despacho é todo pronunciamento do Juiz praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, e, relativamente aos despachos, prescreve o artigo 1.001 do mesmo diploma processual que "dos despachos não cabe recurso". 5. Ademais, como a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo de 1º Grau, não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Recurso não conhecido. (TJCE. Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018).

 

Registre-se que, não havendo pronunciamento do juízo a quo acerca do pedido de tutela de urgência, qualquer manifestação desta instância, neste momento, acerca do referenciado pleito, ensejaria supressão de grau de jurisdição.

Considerando que o art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, pelas razões já apontadas, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, não conheço deste recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.

Expedientes necessários.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756024-92.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Detalhes

Processo

0756024-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR

Réu

ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA

Publicação

23/05/2024