TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000586-83.2017.8.18.0060
APELANTE: BANCO BMG SA, JOANA TAVARES DA SILVA BRITO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: JOANA TAVARES DA SILVA BRITO, BANCO BMG SA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO –NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO 1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000586-83.2017.8.18.0060 Em exame apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A e Joana Tavares Da Silva Brito, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial para declarar ao cancelamento do contrato, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.208,00 (cinco mil duzentos e oito reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Ato contínuo, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1ª Apelação – Banco BMG S/A: Alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Pugna pela redução do quantum indenizatório fixado pelo juiz de 1º grau. Requer o provimento do recurso. 2ª Apelação – Joana Tavares Da Silva Brito: Alega, em síntese, sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à majoração do quantum indenizatório. Ato contínuo, requer o provimento ao recurso. 1ª Contrarrazões – Joana Tavares Da Silva Brito: Afirma, de início, pela irregularidade da contratação ante a inexistência de instrumento contratual. Pugna pela majoração dos danos morais arbitrados. Requer o desprovimento da apelação interposta pela parte autora. Embora devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões. Sem opinativo de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal à Joana Tavares Da Silva Brito.
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA, JOANA TAVARES DA SILVA BRITO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: JOANA TAVARES DA SILVA BRITO, BANCO BMG SA, BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca do exame do negocio bancário na modalidade RMC- reserva de margem consignável - supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento à apelação interposta pela parte autora da ação. Ato contínuo, dou parcial provimento a apelação da parte requerida, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação a parte autora da ação, deixo de majorar/arbitrar os honorários advocatícios, haja vista a apelante ter sido vencedora na ação originária. Em relação a instituição financeira, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 25/06/2024
0000586-83.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BMG SA
RéuJOANA TAVARES DA SILVA BRITO
Publicação05/07/2024