TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0760948-83.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº.23.255-A)
AGRAVADOS: ALZERINA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº.4.027-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos do julgado recorrido, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão objurgada, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO (Id 13327542) interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A face decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001085-41.2015.8.18.0059, interposta pelo ora agravante, em desfavor de ALZERINA MARTINS DOS SANTOS, ANTÔNIO GONZAGA SOARES, FRANCISCA FONTENELE, FRANCISCO GALENO PEREIRA, JUSTINO ANASTÁCIO DA SILVA, MARIA BARBARA ALVES DA CONCEIÇÃO, MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DE PAULA, MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA SANTANA, MARIA RIBEIRO DOS SANTOS PORTELA e RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS, que não conheceu do recurso “tendo em vista as razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por observância aos artigos 1.010 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal” (Id 10501501).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que cumpriu com o que visa o princípio da dialeticidade ao discutir sobre a contratação do empréstimo e a necessidade de diminuição dos valores da condenação imposta de modo subsidiário, destaca que o Banco Réu se insurgiu contra sentença que julgou como procedentes os pleitos iniciais, apresentando argumentos e provas capazes de comprovar a contratação do serviço pela parte autora, bem como requereu a compensação do valor disponibilizado na conta da parte autora referente ao empréstimo contestado.
Pugna pela revisão e redução do quantum aplicado, “devendo o referido instituto ser aplicado dentro dos parâmetros da razoabilidade”.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
As partes agravadas, devidamente intimadas, não apresentaram suas contrarrazões, conforme certidões expedidas pelo sistema eletrônico em 24.01.2024.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu o recurso de apelação tendo com base nas razões dissociadas dos fundamentos da sentença.
Verifica-se que neste presente recurso o agravante apresenta os mesmos argumentos apresentados no recurso de apelação, insistindo em razões que não condizem com os fundamentos da sentença, conforme pode ser constatado no trecho a seguir transcrito:
“Ainda que se possa reconhecer, o que não se reconhece, algum dissabor provocado pela empresa agravante, este não é por si só bastante para caracterizar abalo psicológico de gravidade suficiente para dar ensejo à indenização por danos morais, ainda mais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), visto que não é qualquer aborrecimento cotidiano que dá ensejo à configuração de dano moral”.
Depreende-se da sentença de 1º grau, que a ação principal trata-se de uma ação cautelar de exibição de documentos, tendo o Juízo a quo, com base nos arts. 487, I e 355, I e II, do Código de Processo Civil, julgado procedente o feito para, nos termos do art. 498, que a parte requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os demais documentos requeridos na inicial (ID. Num. 6476773 - Pág. 90/92).
No recurso verifica-se que as alegações da apelação interposta não atacam os fundamentos da sentença recorrida, conforme narrado anteriormente, uma vez que, não houve no presente caso, condenação em restituição em dobro, nulidade do contrato ou condenação em danos morais.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, II e III, do NCPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
Assim, constata-se que as razões recursais apresentadas no recurso de apelação foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Incide à espécie, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1671555 SP 2020/0047962-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Incide à espécie, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1671555 SP 2020/0047962-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020).
RAZÕES DISSOCIADAS. Sentença de extinção do processo, reconhecendo a decadência, tocante ao pedido de anulação do cartão de crédito (RMC) e de improcedência, quanto aos demais pedidos. Insurgência apenas referente a tema, que não serviu de fundamento à extinção do feito, a busca da solução do litígio pela via administrativa. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - AC: 10025525620228260322 SP 1002552-56.2022.8.26.0322, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 24/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023).
Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0760948-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuALZERINA MARTINS DOS SANTOS
Publicação15/07/2024