Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801709-63.2020.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA NO ANO DE 2017. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. PROTOCOLOS DATADOS DO ANO DE 2018. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I DO CPC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDA. ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora recorrente, aduz que a recorrida deixou de prestar cobertura pelo serviço de telefonia em 2017, razão pela qual requer a restituição dos valores pagos no importe de R$ 727,61 (setecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos). Contudo, analisando as provas acostadas pelo consumidor, observo que os protocolos com os pedidos de cancelamento são datados do ano de 2018. Caberia ao autor ao constatar a má prestação do serviço solicitar o cancelamento deste, entretanto não o fez. - Inexistindo nos autos suporte probatório suficiente a dar respaldo às alegações do Recorrente, no sentido de que o serviço não fora prestado no ano de 2017 razão que não faria jus o pagamento das faturas, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. - As provas carreadas aos autos, não tem o condão de provar, ainda que minimamente, os fatos alegados. - Assim, não há que se falar em dano moral, diante de alegações generalizadas em razão da falha do serviço, sem demonstração algum do alegado dano. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801709-63.2020.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801709-63.2020.8.18.0162

RECORRENTE: ISAC SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA NO ANO DE 2017. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. PROTOCOLOS DATADOS DO ANO DE 2018. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I DO CPC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDA. ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora recorrente, aduz que a recorrida deixou de prestar cobertura pelo serviço de telefonia em 2017, razão pela qual requer a restituição dos valores pagos no importe de R$ 727,61 (setecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos). Contudo, analisando as provas acostadas pelo consumidor, observo que os protocolos com os pedidos de cancelamento são datados do ano de 2018. Caberia ao autor ao constatar a má prestação do serviço solicitar o cancelamento deste, entretanto não o fez.

- Inexistindo nos autos suporte probatório suficiente a dar respaldo às alegações do Recorrente, no sentido de que o serviço não fora prestado no ano de 2017 razão que não faria jus o pagamento das faturas, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.

- As provas carreadas aos autos, não tem o condão de provar, ainda que minimamente, os fatos alegados.

- Assim, não há que se falar em dano moral, diante de alegações generalizadas em razão da falha do serviço, sem demonstração algum do alegado dano.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801709-63.2020.8.18.0162

RECORRENTE: ISAC SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 11362259).

O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: a inversão do ônus da prova - prova mínima e a responsabilidade objetiva da parte ré; a restituição dos valores pagos: enriquecimento ilícito; a configuração dos danos morais; por fim, requer o provimento do recurso e, em consequência seja julgado procedente o pedido inicial (ID 11362263).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11362568).

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.




 

 



 

Detalhes

Processo

0801709-63.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ISAC SOARES

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

08/07/2024