TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823621-85.2020.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: FERNANDO MELO IBIAPINA
Advogado(s) do reclamado: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, BRUNO COSTA ROCHA, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, LUCAS URIAS LIMA E SILVA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO ARGUIDA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Malgrado o Embargante aduza que a decisão incorreu em omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da Apelação Cível, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
II- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 10883004), opostos por FERNANDO MELO IBIAPINA, em face do Acórdão de id. 10574692, que conheceu da Apelação Cível interposto pelo Embargado e concedeu-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação do Embargado de redução das mensalidades para o percentual de 30% (trinta por cento).
Em suas razões, o Embargante revolve as circunstâncias fáticas que fundamentaram o pedido de revisão do contrato com a Instituição de Ensino e suscita a ocorrência de omissão no acórdão embargado, requerendo conhecimento e provimento dos Embargos conhecidos a fim de que seja alterado o acórdão atacado.
Instado, o Embargado apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos pelo Embargante, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, tendo em vista a nítida rediscussão.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade.
II – DO MÉRITO.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que a decisão padece de omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da Apelação Cível, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Em arremate, da leitura do acórdão embargado (id. 10574692), tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que as matérias necessárias para o deslinde foram pontualmente analisadas, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da decisão, não havendo falar em omissões, relativamente à ausência do nome do Embargante em algumas listas de frequência da Instituição de Ensino/Embargada.
Com efeito, as questões de direito material e processual envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria ou com a expectativa do Embargante, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a sua rediscussão.
Reitere-se que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar fundamentos relevantes para o julgamento, sem que foram suscitadas pelas partes ou passíveis de exame de ofício, hipótese não ocorrente nestes autos.
Repise-se, ainda, a notória tentativa do Embargante de rediscutir o julgamento da causa, com o objetivo de modificar o acórdão, o que é inviável através da presente via aclaratória, pois, a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida através do competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Nesse diapasão, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência deste TJPI, a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Inexistem as irregularidades apontadas pela parte embargante.
2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800510-36.2021.8.18.0076, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/12/2023)”.
Dessa forma, a manutenção do acórdão embargado pelos fundamentos supra, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradições apontadas pelo Embargante.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0823621-85.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuFERNANDO MELO IBIAPINA
Publicação24/06/2024