Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802149-10.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PLANO MAIS LEVE. PRESTAÇÃO REDUZIDA. CONTEMPLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INTEGRAL. AUMENTO DO VALOR DAS PARCELAS. PREVISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA. VENDA CASADA DE SEGURO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802149-10.2020.8.18.0049 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802149-10.2020.8.18.0049

APELANTE: JERFFESON HENRIQUE DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JAHYRA KELLY DE OLIVEIRA SOUSA

APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PLANO MAIS LEVE. PRESTAÇÃO REDUZIDA. CONTEMPLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INTEGRAL. AUMENTO DO VALOR DAS PARCELAS. PREVISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA. VENDA CASADA DE SEGURO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802149-10.2020.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: JERFFESON HENRIQUE DA SILVA SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: JAHYRA KELLY DE OLIVEIRA SOUSA - PI15355-A
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação, interposta por JERFFESON HENRIQUE DA SILVA SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da Ação De Quebra De Contrato C/C Danos Materiais E Morais, movida em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ora apelada.

Na sentença recorrida (ID. 14496963), O Magistrado de piso, julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por fim condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor.

Em suas razões recursais (ID. 14497166), alegou o apelante, em síntese, que: após a contemplação, o valor das parcelas do contrato de consórcio celebrado entre as partes aumentou de forma exorbitante; deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova; não foi informado sobre as características do plano ao qual estava aderindo, tampouco que o valor real da variação seria praticamente o dobro do valor da parcela que pagava antes da contemplação; restou caracterizada falha no dever de informação e transparência por parte das apeladas, não sendo observado o que determina o Código de Defesa do Consumidor; a situação em exame revela, nitidamente, exigência de vantagem manifestamente excessiva, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente demanda.   

Em suas contrarrazões (ID. 14497167), o apelado, em síntese, requerer seja negado provimento ao recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO


 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação em análise. para tanto, alegou, em síntese, que: após a contemplação, o valor das parcelas do contrato de consórcio celebrado entre as partes aumentou de forma exorbitante; deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova; não foi informado sobre as características do plano ao qual estava aderindo, tampouco que o valor real da variação seria praticamente o dobro do valor da parcela que pagava antes da contemplação; restou caracterizada falha no dever de informação e transparência por parte das apeladas, não sendo observado o que determina o CDC; a situação caracteriza exigência de vantagem manifestamente excessiva, prática vedada pelo CDC.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

Extrai-se dos autos (ID. 14496944) que o apelante firmou proposta de participação em grupo de consórcio, na data de 26/11/2015, com vistas à aquisição de veículo.

Observa-se da aludida proposta de adesão, que o apelante optou expressamente pela modalidade contratual mais benéfica, intitulada “Mais Leve”, caracterizado pela cobrança de prestação reduzida em 1/3 (33,33%) até a contemplação.

Cumpre observar também que a proposta indica claramente que a opção pelo plano mais leve tem como consequência a aplicação do Artigo nº 31.3 do regulamento de consórcio disponibilizado ao apelante (ID. 14496946), que trata exatamente das condições especiais próprias dessa modalidade de contratação.

Assim, em aplicação das cláusulas contidas no referido regulamento, verificada a contemplação, observou-se a opção do apelante pela utilização do crédito integral, com o rateio da diferença dividido nas prestações a vencer, fato que tem como natural consequência, o aumento do valor das parcelas a serem pagas, tudo conforme o que fora previamente acordado.

Não se pode perder de vista ainda, por relevante, que o cálculo do valor das parcelas tem como referência o valor do bem objeto do consórcio tomando em consideração a tabela da montadora no momento da contemplação.

Percebe-se, portanto, que o aumento do valor da parcela ocorreu em sintonia com o que fora legitimamente acordado entre as partes, à partir de informações claras e objetivas disponibilizadas ao tempo da contratação, não se vislumbrando a presença, na conduta da parte apelada, de qualquer ofensa às normas de proteção do consumidor.   

A propósito, não tem sido outro o entendimento emanado da jurisprudência no julgamento de demandas como a que se descortina nos presentes autos. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO SUPERIOR A 10%. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO REALIZADO SOB O PLANO "MAIS LEVE". PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO INTEGRAL COM RATEIO DA DIFERENÇA. SALDO REMANESCENTE. ACRÉSCIMO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EXPRESSAMENTE PACTUADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sustenta o autor/apelante que firmou contrato de consórcio de veículo automotor, no entanto, foi surpreendido com o repentino aumento dos valores mensais. Sustenta que o contrato encontra-se eivado de cláusulas abusivas que estipulam altas taxas de administração e valores mensais que subiram de forma exponencial ao longo do período de contratação, argumenta ainda que a empresa demandada/apelada incorreu na prática da venda casada ao realizar seguro de vida sem seu consentimento O sistema de consórcios é regulado pelo Banco Central e regido pela Lei n.11.795/2008, que em seu art. 2º. traz a seguinte definição: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. 4. Sob tal panorama, não se demonstra abusiva a taxa de administração contratada no percentual de 17,50% (dezessete e meio por cento) estipulada no contrato firmado entre as partes. 5. Quanto à correção das prestações em valores alegadamente abusivos, sabe-se que nos contratos de consórcio as parcelas são atualizadas segundo a variação do preço do bem, o que não se revela abusivo, pois é necessário o reajuste periódico do crédito para a manutenção do equilíbrio entre os consorciados a serem contemplados até o final do consórcio, a fim de se evitar que somente os primeiros contemplados recebam o crédito em valor suficiente para comprar o veículo desejado. 6. Ademais, verifica-se que o autor realizou a opção pelo "plano mais leve", modalidade em que a parcela é reduzida em um terço até ser contemplado, quando da contemplação da cota, seja por lance ou por sorteio, o consorciado deverá optar entre: (i) receber o valor integral do crédito, caso em que o valor equivalente ao 1/3 (33,3333%) não pago, será rateado pelas prestações vincendas; ou (ii) receber o equivalente a 2/3 (66,6667) do crédito. 7. No caso, o autor se manifestou por receber o crédito integral c/ rateio da diferença, conforme documentação trazida junto a inicial à fl. 27. Desta feita, havendo optado o autor por receber o valor integral do crédito, nenhum abuso praticou a ré em reajustar o valor da prestação de acordo com o que foi previamente estipulado na cláusula 31.3 (fl. 89). 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a sentença de piso, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0139373-11.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  27/01/2021, data da publicação:  27/01/2021)

Código de Defesa do Consumidor – Consórcio – Relação entre o consorciado e a administradora do grupo que é regida pelo CDC -Art. 53, § 2º, do CDC – Precedente do STJ - Incidência da legislação consumerista que, no entanto, não serve para alterar o resultado da demanda. Consórcio para aquisição de veículo automotor - Consorciada contemplada que pretende rever o contrato no tocante ao valor da prestação – Plano consorcial "Mais Leve" – Modalidade de plano de consórcio em que há redução das parcelas até a data da contemplação, diluição do valor não cobrado nas parcelas vincendas após a contemplação e no caso de o consorciado contemplado optar pelo recebimento integral do crédito – Autora que declarou ter conhecimento do teor do aludido contrato – Nulidade contratual inexistente – Precedentes do TJSP – Sentença de improcedência da ação que deve persistir – Apelo da autora desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1019466- 90.2018.8.26.0564; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2020; Data de Registro: 21/01/2020) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PLANO MAIS LEVE - PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO - CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO - OPÇÃO PELO RECEBIMENTO INTEGRAL - SALDO REMANESCENTE - ACRÉSCIMO - LEGALIDADE. 1. Tendo optado o contratante pela adesão ao plano de consórcio para aquisição de veículo denominado "Mais Leve", com o parcelamento do valor correspondente a 67% (sessenta e sete por cento) da integralidade do crédito, optando, sem seguida, pelo recebimento do valor integral do contrato após o sorteio, deverá ele arcar com o pagamento do saldo remanescente do plano, acrescido 33% (trinta e três por cento) de seu valor, a fim de cumprir com suas obrigações nos moldes pactuados. 2. Uma vez cumprido o contrato de consórcio nos termos de seu regulamento, notadamente quanto à observância das obrigações financeiras de ambas as partes, não há que se falar abusividade pelo acréscimo de valores no saldo remanescente. 3. Recurso desprovido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.18.141629-8/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019).”

Quanto a alegação de existência de venda casa no contrato, entende-se que o sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes.

Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados.

Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado.

A Lei 11.795/08, que regula o sistema de consórcio, não proíbe a cobrança desse tipo de seguro. Há, inclusive, previsão de sua estipulação por normativo do Banco Central que regula a constituição e funcionamento de grupos de consórcio (Circular n° 3.432/2009, art. 5º, VII, "a").

Ademais, não se afigura lídima a pretensão de ressarcimento por valores vertidos a título de prêmio de seguro, o que desbordaria para eventual má-fé do consumidor, na medida em que este usufruiu e se beneficiou ao longo do tempo de garantia securitária diante de possível sinistro. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO DE VIDA 1) A relação mantida entre a administradora e os consorciados caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável à espécie as disposições do CDC. 2) Hipótese em que demonstrada a disponibilização do crédito contemplado ao consorciado, sem demonstração da entrega dos documentos exigidos para aquisição do imóvel indicado, ônus que a este incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente prova da culpa da administradora pela resolução do contrato não há falar em a devolução imediata dos valores. 3) A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorrerá em até trinta dias a contar do encerramento do plano ou, ainda, na data de eventual contemplação por sorteio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.119.300-RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4) É licita a cobrança de taxa de administração em percentual superior a 10%, consoante entendimento consolidado pelo Súmula 538 do STJ e julgamento em sede de recurso repetitivo dos REsp n. 1.114.604/PR e 1.114.606/PR. 5) Não se denota a alegada venda-casada na contratação... de seguro de vida, na hipótese dos autos, sendo certo outrossim que o ajuste visa a assegurar ao grupo consorcial que as obrigações serão satisfeitas na hipótese de eventual sinistro. 6) Honorários recursais arbitrados na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078638541, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AC: 70078638541 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019).

Consórcio - Seguro – Contrato que tem em mira resguardar o interesse de todos os participantes do grupo - Hipótese em que o contrato de seguro objetiva assegurar a continuidade do grupo consorcial em caso de sinistro que inviabilize a permanência de um de seus participantes – Legimidade da contratação - Venda casada não configurada. Consórcio para aquisição de veículo – Prêmio do seguro - Valor atinente ao prêmio de seguro que deve ser abatido da importância a ser devolvida à autora – Autora que, durante todo o período que integrou o grupo, estava respaldada pelo seguro prestamista, previsto no contrato – Admissibilidade da retenção dos valores pagos a título de prêmio do seguro. Consórcio para aquisição de veículo – Fundo comum – Considerada, para efeito de restituição dos valores pagos, a parte relativa ao fundo comum – Inaplicabilidade do art. 30 da Lei 11.795/2008 – Autora que se trata de consorciada excluída contemplada – Autora que foi contemplada para a devolução das parcelas pagas, tendo o respectivo valor sido depositado em seu favor - Sentença de procedência parcial da ação que deve persistir - Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10092426420168260079 SP 1009242-64.2016.8.26.0079, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 28/11/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA EM RELAÇÃO AOS SEGUROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. COMPULSANDO OS AUTOS, EM ESPECIAL O CONTRATO DE ADESÃO - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO CAIXA, CONSTATA-SE QUE TANTO O SEGURO DE MORTE E INVALIDEZ, COMO O SEGURO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL ESTÃO PREVISTOS NA CLÁUSULA 47, I E II DO ALUDIDO INSTRUMENTO. NESTE SENTIDO, FORAM CONTRATADOS OS SEGUROS DE VIDA E DE IMÓVEL EM GRUPO, SENDO ATRELADO AO GRUPO DE CONSÓRCIO. EM VERDADE, A EXISTÊNCIA DOS REFERIDOS SEGUROS COLETIVOS FAZ PARTE DAS CONDIÇÕES GERAIS DO GRUPO DE CONSÓRCIO E VISA ASSEGURAR AO CONSORCIADO O PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE E RESTITUIR O VALOR DO BEM EM CASO DE SINISTRO NO IMÓVEL. INSTA SALIENTAR QUE O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSORCIO É INSTRUMENTO PLURILATERAL, QUE OBJETIVA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS FINANCIADOS PELOS PRÓPRIOS PARTICIPANTES, MEDIANTE COLABORAÇÃO DE TODOS. A FACILIDADE OBTIDA PELOS INTEGRANTES DESTA MODALIDADE CONTRATUAL, PARA QUE ADQUIRAM O OBJETO DO CONSÓRCIO IMPLICA EM RESPEITO AO INTERESSE DO GRUPO, E NÃO AO INTERESSE INDIVIDUAL. NESTE SENTIDO, FAZENDO PARTE DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DO GRUPO DE CONSÓRCIO, NO QUAL O AUTOR LIVREMENTE DECIDIU INTEGRAR, É DEFESO QUE O MESMO UNILATERALMENTE DECIDA MODIFICAR CLÁUSULA GERAL ANTERIORMENTE ESTABELECIDA, SEM A OITIVA DOS DEMAIS INTEGRANTES. NESTA LINHA DE RACIOCÍNIO, NÃO RESTOU CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE SEGUROS CONTRATADOS, NÃO HAVENDO COMO AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA 47 DO CONTRATO DE ADESÃO - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO CAIXA. SINISTRO OCORRIDO NO IMÓVEL QUE NÃO É COBERTO PELA APÓLICE DE SEGURO. CONFORME SE VERIFICA DA CLÁUSULA 7 DO CONTRATO DE ADESÃO - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO CAIXA, O CONSORCIADO DEVERÁ PAGAR O VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO DE MORTE E INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 0,03863% DO SALDO DEVEDOR INICIAL E O VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO DE DANOS AO IMÓVEL NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 0,01531% DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, ESTE A PARTIR DA DATA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM. NESTE SENTIDO, MOSTRA-SE CORRETA A COBRANÇA DO SEGURO DE DANOS AO IMÓVEL TENDO COMO BASE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS. DESPROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. (TJ-RJ - APL: 04323103520138190001, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 07/08/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-08-08).”

Além disso, não se mostra razoável que o consumidor tenha efetivado os pagamentos dos boletos, cujo valor do prêmio se acha expresso no extrato mensal, e não tenha se dado conta da sua contratação, nem que inexistiu informações ao seu respeito, o que desmonta a tese de desconhecimento dos termos da contratação.

Assim, observo que, ao contratar o consórcio, houve inequívoca ciência da parte autora/recorrente quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do recorrido. Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora/recorrente, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.

No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que ele possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada. 

Assim, bem examinada a documentação coligida aos autos, bem como a argumentação deduzida pelas partes, conclui-se pela inexistência razão jurídica autorizadora da reforma da sentença, impondo-se a sua manutenção.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0802149-10.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JERFFESON HENRIQUE DA SILVA SANTOS

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

27/06/2024