TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801520-55.2018.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: FRANCISCO MARCIO LIMA ALVES, RAPHAEL BRUNELLYS OLIVEIRA SANTOS, FABRICIO DA SILVA SOARES, ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS
Advogado(s) do reclamado: MANOEL INACIO VIEIRA DE SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FORA DAS HIPÓTESES DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/03. CARGO E ATIVIDADE OBJETO DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. CLASSIFICAÇÃO ATINGIDA. CONVALIDAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação, para, em consonância com o Parecer do Ministério Público, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri/PI contra a sentença, proferida, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que concedeu a segurança solicitada pela impetrante, nos autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FRANCISCO MARCIO LIMA ALVES e OUTROS.
Sentença: concedeu a segurança e determinou que os autores fossem nomeados e empossados, no cargo de motorista categoria D- SEDUC, ficando resolvido o mérito, a teor do art. 487 I, do CPC.
Apelação: o recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que a segurança seja denegada. Para tal, alega, em síntese, que: a) há mera expectativa de direito à nomeação dos impetrantes, tendo em vista que a aprovação ocorreu fora do número de vagas, assim, os impetrantes não possuem direito líquido e certo à convocação; b) a convocação dos aprovados, fora do número de vagas, fica condicionada ao crivo de oportunidade e conveniência da Administração, bem como à existência de vagas a serem preenchidas; c) alegação de que há pessoas contratadas de forma extraordinária não é suficiente para embasar o pleito autoral; d) a contratação impugnada se deu de forma temporária, situação autorizada pela Constituição Federal para substituição provisória dos servidores efetivos, que estejam afastados, a fim de não prejudicar a continuidade do serviço público.
Contrarrazões: as partes apeladas apresentaram contrarrazões à apelação, requerendo, em suma, o desprovimento do presente recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer: o Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e se tratando de pessoa jurídica de Direito Público, dispensa-se o recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II - DO MÉRITO RECURSAL
O ponto controvertido refere-se à existência ou não de direito líquido e certo dos impetrantes, ora apelados, à nomeação e à posse no cargo de “MOTORISTA CATEGORIA D-SEDUC”, tendo em vista as diversas contratações temporárias realizadas pelo Município de Piripiri e a aprovação daqueles em 3º, 5º, 6º e 7º lugar no concurso público, o qual havia previsão de 02(duas) vagas.
O Município apelante defende que as contratações realizadas possuem caráter temporário e, assim, são legais, de modo que não há que se falar em preterição e em direito líquido e certo dos impetrantes, os quais apenas possuem expectativa de direito à nomeação, ante a aprovação fora do número de vagas.
A priori, consigna-se que os argumentos constantes dos presentes autos devem ser analisados em conjunto. Dessa forma, tem-se que considerar o confronto entre a classificação dos impetrantes com a quantidade de contratações temporárias realizadas pelo Município e a existência de cargos vagos efetivos correspondentes àqueles para os quais os apelados prestaram concurso público.
À vista disso, constatou-se que o ente municipal fora omisso em comprovar que essas admissões se revertem de caráter temporário, nos termos da lei (Lei Estadual nº 5.309/03). Porquanto, ao longo do feito, não demonstrou a ocorrência de afastamento provisório de servidores efetivos ou existência de situação de calamidade, os quais possuiriam aptidão de legitimar referidas contratações temporárias. As hipóteses de contratação temporária e os prazos de duração dispostos na legislação estadual estão previstas no seu art. 2º, in verbis:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animal ou vegetal;
IV - realizar campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
V - admissão de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de ensino, pesquisa científica e tecnológica;
VI - substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados.
Parágrafo Único As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:
VII - doze meses, no caso dos incisos I e II do caput desse artigo;
VIII - vinte e quatro meses, nos demais casos
Logo, resta cognoscível a necessidade do ente municipal em realizar a contratação desses profissionais, a qual deveria ocorrer com a convocação dos aprovados no concurso, sob pena de violação do disposto no art. 37, IX, da CF.
Outrossim, no presente caso, apesar das recorridas terem sido aprovadas fora do número de vagas, diante das contratações temporárias precárias, em número satisfatório para alcançar a classificação dos candidatos preteridos, convola-se a expectativa de direito da apelada em direito subjetivo, nos termos da Súmula deste Egrégio Tribunal, vejamos:
SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
Embora exista discricionariedade da administração no preenchimento das vagas decorrentes de concurso público, ela se vincula às normas que regem a realização dos certames, mormente, quanto aos direitos dos candidatos, ainda que integrantes de cadastro de reserva. Dessa forma, a preterição de candidatos aprovados, mesmo fora do número de vagas, representa violação aos Princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente a boa-fé e a eficiência, princípios insculpidos na Carta Política de 1988.
Desta feita, restou cabalmente comprovado que as classificações dos apelados foram atingidas em confronto com o número de contratações temporárias realizadas pelo Município, assim como existe a necessidade municipal de cargos vagos efetivos correspondentes àqueles para os quais houve prestação do concurso público. Neste sentido, vem entendendo este E. Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEM AFRONTA À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SEGURANÇA MANTIDA.
1.Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.”
2. Portanto, devem ser analisadas duas premissas, quais sejam: a classificação da impetrante em confronto com o número de contratações temporárias realizadas pelo Município e a existência de cargos vagos efetivos correspondentes àqueles para os quais a impetrante prestou concurso público.
3.Restou cabalmente comprovado que a classificação da impetrante fora atingida em confronto com o número de contratações temporárias realizadas pelo Município, assim como existe a necessidade permanente da prestação do serviço correspondente ao cargo para o qual a impetrante prestou concurso público. Destarte, as contratações ocorreram fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03.
4. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. A ordem que determina a nomeação de candidato não cria o cargo público, portanto não viola o art. 61,§ 1º, II, da CF.
6. Apelo conhecido e desprovido. Segurança mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800578-23.2018.8.18.0033 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/11/2021 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS PRECÁRIOS. I. Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”. II. No caso, o Magistrado a quo fundamenta a decisão interlocutória atacada na comprovação pelo Impetrante da existência de contratações de professores temporários, para exercício das mesmas funções do Impetrante, em descompasso com a legislação. III. Registre-se que o Município Agravante, em suas razões recursais, bem como em contestação, não impugna a decisão atacada quanto ao referido fundamento, vez que não demonstra a legalidade das contratações temporárias, especificamente quanto aos motivos para a contratação temporária de professores para exercício das mesmas funções do Impetrante, limitando-se a apresentar fundamentação genérica, consistente em tese jurídica. IV. Quanto a concessão de medidas cautelar em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, a vedação contida nos citados dispositivos, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 00126138420178180000 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara de Direito Público)
Sendo assim, restou comprovada a ocorrência de preterição, visto que houveram contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos, nos termos da Súmula 15 deste Egrégio Tribunal.
Isto posto, é mister que se mantenha a sentença atacada em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para, em consonância com o Parecer do Ministério Público, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801520-55.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuFRANCISCO MARCIO LIMA ALVES
Publicação23/05/2024