TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800793-28.2020.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: JOAO EVANGELISTA SAMPAIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamado: FELIPE NUNES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800793-28.2020.8.18.0033, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município de Piripiri/PI, visando o pagamento de horas extras e reflexos não liquidados pelo Município/Apelante.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “condenar o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI a pagar ao Reclamante, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento: a) das horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, relativas ao período compreendido entre maio/2015 a maio/2020, ressalvada a prescrição quinquenal. b) o adicional referente ao período citado em linhas volvidos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo”.
III. O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, alegando inexistência de provas apresentadas pelo Apelado.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800793-28.2020.8.18.0033, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município de Piripiri/PI, visando o pagamento de horas extras e reflexos não liquidados pelo Município/Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “condenar o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI a pagar ao Reclamante, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento: a) das horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, relativas ao período compreendido entre maio/2015 a maio/2020, ressalvada a prescrição quinquenal. b) o adicional referente ao período citado em linhas volvidos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo”.
O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, alegando inexistência de provas apresentadas pelo Apelado.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, requerendo o não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O Município/Apelante aduz, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, considerando que a parte Apelada não adotou, primeiramente, providências administrativas para ver seu direito satisfeito, para, só depois, demandar judicialmente.
Com efeito, a garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, exime a Apelada de prévio esgotamento da via administrativa para fins do que pleiteia na sua exordial, de modo que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, nos termos do precedente do STJ que abaixo segue espelhado, in litteris:
STJ. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800793-28.2020.8.18.0033, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município de Piripiri/PI, visando o pagamento de horas extras e reflexos não liquidados pelo Município/Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “condenar o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI a pagar ao Reclamante, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento: a) das horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, relativas ao período compreendido entre maio/2015 a maio/2020, ressalvada a prescrição quinquenal. b) o adicional referente ao período citado em linhas volvidos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo”.
O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“As provas trazidas aos autos, notadamente os contracheques e folha de frequência do Reclamante demonstram que a parte autora efetivamente prestou serviços à Administração Pública Municipal. (ID 9996999 e ID 9997004)
Ademais, a contratação do servidor apresenta-se formalmente perfeita, uma vez que deriva de aprovação em concurso público, consoante se infere da Portaria nº 184/06. (ID 9997005)
Dito isso, passo à análise dos pedidos.
Os contracheques acostados aos autos informam apenas a percepção pelo servidor do salário básico, sem qualquer vantagem ou indenização.
O Município réu afirma que o autor não faz jus a qualquer indenização, posto que não teria exercido trabalho extraordinário. N
o entanto, todo o conteúdo probatório produzido nos autos demonstra o contrário.
Com efeito, o depoimento das testemunhas atestam, com segurança, que o autor desempenhava a jornada de trabalho nos moldes descritos na peça vestibular.
Compromissado e sob o crivo do contraditório, a testemunha MÁRCIO GREICK DE ANDRADE TEIXEIRA afirmou categoricamente que, somente da nova gestão ocorrida em 2021, os vigias passaram a perceber o adicional de horas extras e que o Requerente labora sobre regime de 24 x 48 horas, em desacordo com a carga horária estipulada no edital do certame público. (ID 23647282)
Demais disso, tendo previsto o edital que a carga horária era de 40 (quarenta) horas semanais, em obediência ao que dispõe o artigo 19 da Lei Municipal nº 512/2005, é incontroverso que o servidor excedeu, em muito, a referida jornada, não havendo a devida contraprestação pelo trabalho extraordinário.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se faz com os documentos acostados aos autos, quais sejam: Recibos de Pagamento (Contra-Cheque); Folhas de Frequência; Portaria de nomeação; Portaria de Lotação, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.
Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800793-28.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuJOAO EVANGELISTA SAMPAIO
Publicação14/08/2024