Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800424-78.2023.8.18.0146


Ementa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPLEMENTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR NA UNIDADE CONSUMIDORA. NECESSIDADE DE VISTORIA. PRAZO NEGLIGENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800424-78.2023.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800424-78.2023.8.18.0146

RECORRENTE: A CARDOSO & A SALES LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPLEMENTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR NA UNIDADE CONSUMIDORA. NECESSIDADE DE VISTORIA. PRAZO NEGLIGENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800424-78.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: A CARDOSO & A SALES LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS - PI2254-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A CARDOSO & SALES LTDA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Aduz o requerente que realizou um projeto realizou um projeto de implantação de placas solares no seu terreno. Aduz, ainda, que para o efetivo funcionamento da usina, bem como a distribuição da energia produzida, é necessária um vistoria da empresa requerida. No entanto, até o ajuizamento da presente ação a Equatorial não foi realizada a vistoria solicitada.

Após instrução, sobreveio sentença que julgou procedentesem parte, os pedidos da autora, e condenar a ré, EQUATORIAL ENERGIA, determinando que seja realizado a vistoria para que o autor possa realizar suas atividades, devendo fazer no prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento desta determinação e até ulterior deliberação. E a e condenar a ré, EQUATORIAL ENERGIA, R$11.370 (onze mil, trezentos e setenta reais), a título de danos materiais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.  E a consequente condenação a ré, a título de danos morais, na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese fática; da perda do objeto ante o cumprimento da obrigação; do mérito; da reforma do julgado de primeiro grau; da indenização por danos morais; valor exagerado; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A responsabilidade no caso em tela é objetiva, independentemente de culpa, advindo de fato do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.

As pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil. Assim, a demandada, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).

A partir de 2021 a ANEEL passara a regulamentar sobre o uso da energia solar. Este seguimento permitira qualquer pessoa física ou jurídica a instalar um micro ou minigerador próprio para a produção de energia elétrica através da captação dos raios solares, ocasionando redução na fatura e diminuição do consumo hidrelétrico. O primeiro passo para a utilização da estrutura que condiciona o uso da energia autossuficiente é a aprovação da companhia de eletricidade mediante sua vistoria.

Ressalta-se que na época dos fatos estava vigente a resolução nº 687/2015, que previa o prazo para a realização de vistoria dentro de 7 (sete) dias após a solicitação: "item 5.2: A acessada deve realizar vistoria das instalações de conexão de microgeração e minigeração distribuída, no prazo de até 7 (sete) dias, contados da data de solicitação formal, com vistas à conexão ou ampliação das instalações do acessante"

A inversão do ônus da prova não desobriga o autor a apresentar os elementos constitutivos de seu direito (art.371, inciso I do CPC), desta feita, verifica-se que o recorrido juntara o comprovante de que solicitara a vistoria no dia 19 de dezembro de 2022, e reclamação junto à requerida no dia 09/02/2023 questionando que a vistoria ainda não havia sido realizada. Por outro lado, a fornecedora claramente desrespeitou o prazo previsto pela ANEEL sem apresentar qualquer justificativa, evidenciando a falha na prestação de serviços e responsabilidade objetiva.

Importante salientar que os danos emergentes que são os prejuízos efetivamente sofridos em razão do ato ilícito e pelos lucros cessantes que compreendem aquilo que a vítima razoavelmente deixou de receber em função da falha da prestação de serviço. No entanto, ambos necessitam de provas concretas dos prejuízos efetivamente e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos, sejam emergentes, sejam lucros cessantes.

No caso dos autos, a parte autora não juntou qualquer documento que demonstrasse o que efetivamente deixou de lucrar. Deste modo, a ausência de prova acerca do prejuízo material, conduz a improcedência deste pedido.

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO. DEVER DE INDENIZAR O VALOR DA COPARTICIPAÇÃO DA FRANQUIA. DEMANDADO QUE ADMITE A CULPA PELA COLISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO DEMANDANTE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE O DEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008842809, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 23-08-2019).

O quantum indenizatório deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque o montante fixado tem caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, bem como ressarcitório, objetivando compensar a vítima do transtorno sofrido. Assim sendo, observa-se que o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo (R$2.500,00) mostra-se razoável, proporcional e fora fixado dentro dos parâmetros utilizados por esta Turma Recursal em julgamento de casos análogos.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação da parte recorrente ao pagamento de lucros cessantes, mantendo, no mais, a sentença pelos próprios termos e fundamentos .

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0800424-78.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

A CARDOSO & A SALES LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024