TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802976-24.2021.8.18.0069
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente pretende o reconhecimento da nulidade da contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira, sob alegação de desconhecimento.
2. Tendo sido juntado aos autos o comprovante do Contrato de Empréstimo consignado, devidamente assinado pelo apelante, bem como o comprovante de pagamento no valor correspondente ao empréstimo, resta evidenciada a ciência e livre vontade da parte em contratar, bem como a efetiva transferência dos valores solicitados para conta de sua titularidade.
3. Comprovada a regularidade da contratação entre as partes, não há que se falar em nulidade do empréstimo realizado junto à instituição financeira, menos ainda em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais.
4. No caso dos autos, diante das incontestáveis provas acerca da existência da relação jurídica entre as partes, revelou-se a má-fé do recorrente que, tendo se beneficiado efetivamente com o recebimento dos valores a título de empréstimo, que de fato contratou, alterou a verdade dos fatos com o fim de ver declarada a nulidade do negócio firmado, formulando pretensão em Juízo para, não somente receber em dobro as quantias descontadas, como também para receber valores a título de indenização por danos morais que sabia inexistentes, visando induzir a erro o magistrado.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA contra a r. sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Processo nº 0802976-24.2021.8.18.0069, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sentença, Id 12048777, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, ID 12048780, o recorrente requer a reforma da sentença, a fim de seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos e, via de consequência, a condenação do recorrido em danos morais e repetição do indébito.
Intimado para apresentar contrarrazões, o banco apelado defende a validade do contrato e ausência de cobrança indevida, requerendo, ao final, o não provimento do recurso em apreço, a fim de que a sentença prolatada seja mantida por seus próprios fundamentos (ID 12048787).
Juízo de admissibilidade positivo realizado através da decisão ID 13868443.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por considerar ausente o interesse público a ser tutelado para justificar sua intervenção, ID 14459673.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de ID 13868443, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO
Ab initio, destaco que o pedido de justiça gratuita fora analisado e deferido na origem, o que revela a desnecessidade de requerimento na instância superior. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita na instância especial, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade da justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 3. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1776740 DF 2020/0271934-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)
In casu, a parte recorrente pretende o reconhecimento da nulidade da contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira, sob alegação de desconhecimento.
Em suas razões, defende que, não obstante a juntada de contrato pela parte ré, ora apelada, não foi juntado o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados em sua conta.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Ocorre que o banco réu, ora recorrido, ao tomar conhecimento da demanda, diferentemente do alegado, juntou aos autos não apenas o comprovante do Contrato de Empréstimo consignado, formalizado sob o nº 915180790, devidamente assinado pelo apelante, no valor de R$11.081,89 (onze mil, oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), ID nºs 12048360 e 1204836, mas também o comprovante de pagamento de empréstimo, ID nº 12048361, o que demonstra a ciência e livre vontade da parte em contratar, bem como a efetiva transferência dos valores solicitados para conta de titularidade do apelante.
Nessa senda, evidenciada a regularidade da contratação entre as partes, não há que se falar em nulidade do empréstimo contratado.
Ainda, considerando que os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, igualmente não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida - grifo nosso (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009237-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição financeira apelada juntou aos autos cédula de credito bancário devidamente assinada pelo apelante, bem como uma carta de renegociação também firmada pelo apelante. 2. Na carta de renegociação consta expressamente que do valor do empréstimo contratado por meio da cédula de credito bancário, seria abatido valor a título de liquidação do empréstimo anteriormente contratado pelo recorrente, remanescendo saldo líquido que foi devidamente transferido para o apelante, via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado. 3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário como na carta de renegociação. 4. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 5. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800081-49.2022.8.18.0039, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao julgar pela improcedência da ação, de modo que a sentença proferida não merece reforma.
Igualmente, entendo que deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 80, II, do CPC.
Considera-se litigante de má fé aquele que altera a verdade dos fatos, no todo ou em parte, com a finalidade, ainda que não confessada, de obter vantagem processual e/ou econômica sobre a parte adversa.
No caso dos autos, diante das incontestáveis provas acerca da existência da relação jurídica entre as partes, revela-se a má-fé do recorrente que, tendo se beneficiado efetivamente com o recebimento dos valores a título de empréstimo, alterou a verdade dos fatos com o fim de ver declarada a nulidade do negócio firmado, formulando pretensão em Juízo para, não somente receber em dobro as quantias descontadas, como também para receber valores a título de indenização por danos morais que sabia inexistentes, visando induzir a erro o magistrado. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É lícito ao juiz receber o pedido de reconsideração como agravo interno, tendo em vista os ditames da economia e efetividade processuais, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. 2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4. Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5. Agravo interno não provido, com multa.
(STJ - AgInt no AREsp: 2051859 PR 2022/0006833-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)
"AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – MULTA – VALOR – REDUÇÃO – CONDENAÇÃO DA PATRONA DO AUTOR ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – I - Sentença de improcedência – Apelo do autor – II- Devida condenação do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, ao afirmar não ter firmado contrato com a ré, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito – Valor da multa que deve ser fixado com parcimônia e em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 81 do NCPC – Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduz-se o valor da multa pela litigância de má-fé para 3% sobre o valor da causa – Inteligência do art. 80, inciso II, c.c. o art. 81, caput, ambos do NCPC – III- Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 81 do NCPC – Condenação por litigância de má-fé imposta à patrona do autor afastada – IV- Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10014314820208260197 SP 1001431-48.2020.8.26.0197, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/01/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022)
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC. DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos.
(TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)
Ressalte-se que, como bem destacado na origem, não é incomum o ajuizamento de demandas como essa, em que o aposentado realiza o contrato de empréstimo consignado, recebe os valores contratados e, após, busca reaver a quantia utilizada sob alegação de desconhecimento da avença, na expectativa de que a instituição financeira não logre êxito em apresentar contraprova robusta, capaz de infirmar suas alegações, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Tal conduta, indubitavelmente, deve ser combatida, pois resulta em elevado número de ações, que abarrotam o Judiciário e dificultam a presteza e celeridade processuais.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0802976-24.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/07/2024