TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804774-86.2020.8.18.0026
RECORRENTE: WACSSA AMANDA SOARES GOMES
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - IMPROCEDÊNCIA RECURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL . ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ACERTADA ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e anuência do parecer oral emitido pelo Ministério Publico, em consonância com o artigo 46, da Lei 9.099/95, conhecimento e improvimento do recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804774-86.2020.8.18.0026 Trata-se de ação na qual a parte autora busca a inexistência de débito, bem como indenização por danos morais Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em suas razões a parte recorrente alega: da cobrança excessiva, da necessidade de refaturamento, dos danos sofridos. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: WACSSA AMANDA SOARES GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 21/08/2024
0804774-86.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorWACSSA AMANDA SOARES GOMES
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação21/08/2024