Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0804774-86.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - IMPROCEDÊNCIA RECURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL . ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ACERTADA ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e anuência do parecer oral emitido pelo Ministério Publico, em consonância com o artigo 46, da Lei 9.099/95, conhecimento e improvimento do recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804774-86.2020.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804774-86.2020.8.18.0026

RECORRENTE: WACSSA AMANDA SOARES GOMES

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - IMPROCEDÊNCIA RECURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL . ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ACERTADA

 

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e anuência do parecer oral emitido pelo Ministério Publico, em consonância com o artigo 46, da Lei 9.099/95, conhecimento e improvimento do recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804774-86.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: WACSSA AMANDA SOARES GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de ação na qual a parte autora busca a inexistência de débito, bem como indenização por danos morais

Sobreveio sentença que julgou  IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

          Em suas razões a parte recorrente alega: da cobrança excessiva, da necessidade de refaturamento, dos danos sofridos.

          Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 É o relatório sucinto.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0804774-86.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

WACSSA AMANDA SOARES GOMES

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

21/08/2024