Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0803275-23.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803275-23.2018.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803275-23.2018.8.18.0031

 APELANTE: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PIAUI

 APELADO: KALBERTO CARVALHO DAMASCENO

 REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257-A, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 

 

I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.

III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.

 

 


I - RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO formulado pela FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PIAUI requerendo o esclarecimento do acórdão, referente o julgamento da APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por KALBERTO CARVALHO DAMASCENO.

Para tal mister, afirma que houve contradição no julgado, porquanto fora reconhecido que o contrato da parte embargada é nulo, assim não caberia a condenação ao pagamento de férias e 13º salário. 

Defende, dessa forma, que a decisão ofende o art. 37, II, §2º, da CF, conforme entendimento pacificado no RE 705140, do STF. Outrossim, a sentença, mantida pelo acórdão, condenou o embargante ao pagamento das verbas trabalhistas com incidência de atualização monetária pela taxa IPCA e índice de caderneta da poupança. Contudo, a Constituição estabeleceu que para fins de remuneração do capital, compensação da mora e atualização monetária, incidirá uma única vez o índice da taxa referencial SELIC. 

Requer o julgamento dos Embargos e seu provimento. 

Contrarrazões: intimada, a parte recorrida não apresentou peça defensiva no prazo assinalado.

É a síntese do necessário. 


 


 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):


 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.

Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto. Para tal mister, afirma que houve contradição no acórdão recorrido, porquanto reconheceu que o contrato da parte embargada é nulo, entretanto manteve a condenação ao pagamento de férias e 13º salário.

À vista disso, quanto à referida alegação tem-se inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração. Pois, o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Destaca-se, ainda, que, apenas para fins de elucidação, que, no presente caso, a embargada fora contratada em caráter temporário, no entanto, por conta das sucessivas prorrogações, houve desvirtuamento da contratação. Dessa forma, à hipótese, aplicou-se a tese firmada no julgamento do RE nº 1.066.677, também em sede de repercussão geral.

Destarte, constata-se que o embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

Além do mais, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

Por fim, no que pertine à correção monetária da condenação, tem-se que os valores constantes no ofício requisitório, após sua expedição e até a data do efetivo pagamento, ser atualizados da seguinte forma: após a citação, devem incidir os JUROS DE MORA com observância aos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e como ÍNDICE DE CORREÇÃO o IPCA/IBGE, conforme interpretação que vem sendo utilizada no STJ, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado parcialmente inconstitucional, em março de 2013, por meio da ADI 4357/DF (Rel. Min. Ayres Britto) o §12 do art. 100 da CRFB (inserido por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009), e, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9494/97 a qual trata da aplicação dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.

De outro modo, não merece reparos o decisum embargado.

 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.


 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0803275-23.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PIAUI

Réu

KALBERTO CARVALHO DAMASCENO

Publicação

23/05/2024