Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804049-24.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA EXCESSIVA – AUTOS QUE NÃO TRAZEM DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - IMPROCEDÊNCIA RECURSO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL . ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTORIA QUE CONCLUIU QUE O MEDIDOR APRESENTA VÍCIO. SENTENÇA ACERTADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804049-24.2021.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804049-24.2021.8.18.0136

RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA ALVES TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA EXCESSIVA – AUTOS QUE NÃO TRAZEM DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - IMPROCEDÊNCIA RECURSO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL . ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTORIA QUE CONCLUIU QUE O MEDIDOR APRESENTA VÍCIO. SENTENÇA ACERTADA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804049-24.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA ALVES TEIXEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação na qual a parte autora busca declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais

Sobreveio sentença que julgou  IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

          Em suas razões a parte recorrente alega: irregularidade no processo de recuperação de consumo.

          Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0804049-24.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CONCEICAO DE MARIA ALVES TEIXEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024