Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800685-93.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800685-93.2022.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800685-93.2022.8.18.0076

APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANTONIO DE PINHO BORGES

Advogado(s) do reclamado: DANIELY LIMA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, sucessor de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800685-93.2022.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União - PI) proposta por ANTONIO DE PINHO BORGES, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 13847845), alegando, em síntese, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.

O banco réu apresentou contestação (ID 13847858) sustentando a validade dos procedimentos adotados. Colacionou contrato (ID 13847859), mas deixou de anexar comprovante de transferência de valores.

Por sentença (ID 13847862), o d. Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistência do contrato de empréstimo, b) condenar o requerido a restituir em dobro à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada, c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00). Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Opostos Embargos de Declaração (ID 13847863) pela parte ré, estes foram acolhidos em relação à omissão quanto ao índice que deve ser aplicado na atualização dos valores da condenação.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 13848220), pugna pela reforma da sentença, requerendo o afastamento a condenação indenizatória de ordem moral e repetição de valores descontados, e caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório fixado e a devolução de forma simples.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 13848223), pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, mas tão somente “print” de tela de sistema interno, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

 

Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, embora adote em casos semelhantes o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de dano moral, deve ser mantida a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), fixada em sentença em razão do princípio da proibição do reformatio in pejus.

 

Em relação a devolução dos valores na forma dobrada, esta merece ser mantida, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0800685-93.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Réu

ANTONIO DE PINHO BORGES

Publicação

02/07/2024