Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805535-97.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1. É o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. 2. Diversamente do sustentado pela parte autora/apelante, não se mostram descabidas, mormente porque buscam coibir a ocorrência de fraude processual. 3. Ressalta-se que não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar os extratos de sua conta bancária, uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. 4. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805535-97.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805535-97.2023.8.18.0031

APELANTE: OLAVO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1. É o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. 2. Diversamente do sustentado pela parte autora/apelante, não se mostram descabidas, mormente porque buscam coibir a ocorrência de fraude processual. 3. Ressalta-se que não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar  os extratos de sua conta bancária, uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. 4. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 5. RECURSO NÃO PROVIDO.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que não fora estabelecida a relação processual, nos termos do voto do Relator.”


                   RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por OLAVO RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, que move em face de BANCO PAN S.A., ora parte apelada. 

Na sentença (id 14724188), o juízo a quo indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, III do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, tendo em vista que, intimada para apresentar os extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado à parte requerente, esta não cumpriu com a determinação.

Em suas razões recursais (id 14724190), a parte Apelante alega, em síntese, que tem direito à inversão do ônus da prova, de modo que a sentença recorrida deve ser anulada

Em contrarrazões (id 14724195), o apelado requer a manutenção da r. sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.




É o relatório. 

Passo ao voto. 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 14821032 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II - MÉRITO

Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Na origem, trata-se de ação que discute a existência/regularidade de contrato de empréstimo consignado, a justificar os descontos incidentes no benefício em nome da parte autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

A parte autora alega que não efetuou qualquer transação com a parte ré, de modo que os descontos em seu benefício, decorrentes da relação contratual impugnada, estão causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

O juízo a quo, em despacho (ID 14724182), determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos: 

“Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial.

Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.” 

No entanto, a parte autora não cumpriu a diligência, limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova e a consequente dispensa dos extratos requisitados.

Por conseguinte, o magistrado singular extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada para juntar documento considerando essencial à propositura da ação, quedou-se inerte.

Uma vez descumpridas as determinações do Juízo de primeiro grau, não merece reparo a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A apelante deve sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo nosso).

Nesse mesmo sentido, registre-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Uma vez descumpridas as determinações do Juízo de piso, não merece reparo a sentença que indeferiu a inicial (art. 321, § único, CPC) e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.132535-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 330, INCISOS I, IV, DO CPC. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Descabida a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito na hipótese dos autos. 2. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07023055920198070007 DF 0702305-59.2019.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) -g.n.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL, COM ALERTA SOBRE A POSSÍVEL EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200810989 Nº único: 0000069-52.2022.8.25.0046 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 19/05/2022) (TJ-SE - AC: 00000695220228250046, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) -g.n.

Entende-se que, se a parte autora, regularmente intimada a sanar o defeito da inicial que dificulta o julgamento de mérito, não cumpre a determinação, há que indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Por tudo que fora exposto, restou demonstrado que a sentença, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I, do Código de Processo Civil, é correta e deve ser mantida.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que não fora estabelecida a relação processual.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0805535-97.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OLAVO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/08/2024