Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800834-61.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800834-61.2021.8.18.0032
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
JUIZO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RECORRIDO: FELICIANO ACELINO ALVES


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


 

                        DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença prolatada pelo juiz da 2° Vara cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de  Documentos, ajuizada pelo apelado, em desfavor do apelante. 

O Apelante apresentou petição no ID 17075409, informando a realização de acordo e o respectivo termo de transação com as assinaturas devidas, junto com o comprovante depósito judicial, conforme o comprovante de quitação do acordo no ID 17075566.

É o relatório. 

DECIDO

Incumbe ao Relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição entre as partes, in litteris: 


Art. 932. Incumbe ao relator:

I – Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.


Com efeito, por ocasião da apresentação em tela, dispõe o art. 200 do CPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. 

Logo, verificada a capacidade dos procuradores em transigir e não se vislumbrando no caso óbice à homologação do acordo juntado aos autos em ID 17075566.

A propósito, acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instância superior, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis: 


AGRAVO DE INSRTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ADVOGADO - DESNECESSIDADE - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. - Considerando que a parte, não representada por advogado no Termo de Confissão de Dívida, é notadamente capaz, bem como que o acordo firmado detém objeto lícito e envolve direito patrimonial disponível, plenamente possível a homologação judicial. (TJ-MG - AI: 10000212745988001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).

RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 57 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido (TJ-PR - RI: 00330916720218160182 Curitiba 0033091-67.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2022).

 

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição com retorno dos autos de origem. 

Expedientes necessários. 

 

Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800834-61.2021.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800834-61.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FELICIANO ACELINO ALVES

Publicação

27/05/2024