TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000137-97.2019.8.18.0079
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inscrição do nome de consumidor nos cadastros de inadimplentes por dívida inexistente configura-se ato ilícito, podendo ensejar indenização por danos morais. Entretanto, quando se verifica a preexistência de inscrição legítima em cadastro de proteção de crédito, a nova inscrição, ainda que indevida, não é capaz de ensejar dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2. Portanto, inexistente o dano, não há dever de indenizar. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000137-97.2019.8.18.0079 Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DE SOUSA em face do IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada. Nos autos originários, a parte apelante alegou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em função do inadimplemento do débito de R$ 4.151,05 (quatro mil cento e cinquenta e um reais e cinco centavos), referente ao contrato n° 001815654420000 não entabulado com a Ré, razão pela qual requereu a imediata retirada do seu nome dos cadastros dos referidos órgãos e indenização por danos morais. Contestação apresentada pela Ré (ID 2973711), alegando que o referido débito decorreu de cessão de crédito entre a Ré e o Banco Itaú, juntados aos autos o termo de cessão e a citação da Apelante para ciência do ocorrido. Réplica à contestação (ID 2973782). Sobreveio sentença (ID 2973788) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que a parte Ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ao comprovar a efetiva cessão do crédito e a notificação da parte Autora para efetuar o pagamento do débito. Em suas razões recursais, a ora Apelante sustenta que o Apelado não se desincumbiu de comprovar a legalidade e a sua legitimidade em incluir o nome da Apelante no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Desse modo requer a reforma integral da sentença de piso. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 2973796) requerendo que seja negado o provimento ao presente recurso de apelação, mantida, portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo. É o relatório. Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS - PI7792-A
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da Apelada, em razão do suposto débito de R$ 4.151,05, fruto da cessão de crédito entre a parte Apelada e o Banco Itaú. A Recorrida defende a exigibilidade do débito e esclarece que é cessionária dos créditos do Banco Santander. Informa que o reclamante contratou cartão de crédito vinculado a Cedente, não efetuando o pagamento do débito. Para comprovar suas alegações juntou o Termo de Cessão de crédito (ID 2973775), faturas de consumo sem indicação de conta e agência (ID 2973712 a 2973771) e notificação da cessão de crédito expedida em 04/10/2018 (ID 2973772). No que tange à responsabilidade da Apelada, enquanto cessionária do suposto crédito, verifica-se que é objetiva e independe de comprovação, decorrente do próprio risco da atividade que desenvolve, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, entende-se a incumbência da Ré em comprovar sua legitimidade ao solicitar a inclusão do nome do Autor nos referidos órgãos, considerando a impossibilidade de ser imputada a esta obrigação de produzir prova negativa, qual seja, de que não incorreu em inadimplência ou, ainda, a inexistência do débito em questão. A comprovação da existência da dívida e da validade da relação contratual entre as partes e que deu ensejo à negativação, cabe à parte ré, pretenso credor, só assim desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC, demonstrando o fato modificativo, extintivo ou obstativo do direito autoral. Assim, é entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) A inscrição do nome de consumidor nos cadastros de inadimplentes por dívida inexistente configura-se ato ilícito, podendo ensejar indenização por danos morais. Entretanto, quando se verifica a preexistência de inscrição legítima em cadastro de proteção de crédito, a nova inscrição, ainda que indevida, não é capaz de ensejar dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ, in verbis: “Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) Portanto, inexistente o dano, não há dever de indenizar. Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da presente apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 27/06/2024
0000137-97.2019.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO ALVES DE SOUSA
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação27/06/2024