TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803700-11.2022.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO BEZERRA DE SOUZA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO BEZERRA DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não se pronunciou sobre seu suposto direito à compensação, e arbitrou danos morais em valor exorbitante. 4. Não assiste, no entanto, razão ao Recorrente. 5. Não foi determinada a compensação de valores postulada pelo Embargante, porque não restou demonstrada a transferência de qualquer quantia sua ao Embargado, inexistindo o discutido direito. 6. Igualmente, quanto à alegação de que não restaram demonstrados os danos morais, verifica-se que o decisum dedicou tópico específico para comprovar sua ocorrência (“Da condenação em danos morais”), motivo pelo qual não há nenhuma omissão a ser sanada. 7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 15810798) opostos por Banco Bradesco S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento das Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira e por Antônio Bezerra de Souza, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
No acórdão vergastado (ID 15457017), a Apelação Cível do Banco Réu foi conhecida e improvida, e a Apelação Cível do Autor foi conhecida e parcialmente provida para que “a correção monetária seja fixada do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela”.
Irresignado com o acórdão, o Requerido opôs o presente recurso, alegando que a decisão teria sido omissa, porque “houve valores liberados em favor da parte embargada”, e, assim sendo, deveriam ser “deduzidos os valores creditados a parte autora, evitando-se assim enriquecimento sem causa”. Defendeu que deveria ser retirada a condenação em danos materiais em dobro. Aduziu ainda que “não houve comprovação dos danos morais supostamente suportados pelo embargado, tendo a decisão embargada quedando-se omissa em proferir posicionamento expresso a respeito da inexistência de prova dos fatos alegados”. Por esse motivo, arguiu que o valor dos danos morais deveriam ser reduzidos. Nesse sentido, requereu a reforma do acórdão.
O Embargado, em suas contrarrazões (ID 15864880), sustentou que não houve nenhuma omissão, e que a intenção do Recorrente é tão somente rediscutir matéria de mérito. Pugnou pelo não conhecimento do recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não se pronunciou sobre seu suposto direito à compensação, e arbitrou danos morais em valor exorbitante. Não assiste, no entanto, razão ao Recorrente, senão vejamos.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido consignou expressamente, no capítulo concernente à irregularidade da contratação, que “O banco demandado […] não apresentou […] comprovante de transferência dos valores”, e que “ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal”.
Assim, não foi determinada a compensação de valores postulada pelo Embargante, porque não restou demonstrada a transferência de qualquer quantia sua ao Embargado, inexistindo o discutido direito.
Destarte, não houve omissão, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante.
Igualmente, quanto à alegação de que não restaram demonstrados os danos morais, verifica-se que o decisum dedicou tópico específico para comprovar sua ocorrência (“Da condenação em danos morais”), motivo pelo qual não há nenhuma omissão a ser sanada.
Por fim, a irresignação do Banco Recorrente no que toca ao quantum em que fixados os danos morais não pode ser enfrentada em sede de Embargos de Declaração, que não objetivam a rediscussão de mérito.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A, mantendo em sua integralidade o acórdão recorrido.
É como voto.
1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A, mantendo em sua integralidade o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803700-11.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BEZERRA DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/06/2024