Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0812963-31.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Da análise do decisum, observo que inexiste contradição a ser corrigida, eis que as matérias indicadas nos aclaratórios foram claramente tratadas no acórdão vergastado. 2 - Inexistência de vício a ser sanado. 3 - Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812963-31.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812963-31.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS MERCES COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Da análise do decisum, observo que inexiste contradição a ser corrigida, eis que as matérias indicadas nos aclaratórios foram claramente tratadas no acórdão vergastado.

2 - Inexistência de vício a ser sanado.

3 - Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de acórdão (Num. 14368881) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso. A ementa restou consignada da seguinte forma:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa.

2. No caso dos autos, o banco apelado, apresentou oposição à pretensão do apelante, não se restringindo a apresentar o contrato vindicado, claro esta a presença da pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.

3. Recurso conhecido e provido.

 

Nas razões recursais (ID. 14472608), alega o banco embargante que houve contradição no acórdão combatido, eis que apesar de ter apresentado o contrato solicitado voluntariamente, foi condenado ao pagamento de honorários. Argumenta que, não oposta resistência, não que se falar em honorários. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a contradição apontada.

 

Nas contrarrazões (ID. 15144343), sustenta a inexistência de vícios no acórdão. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. 



 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Alega o banco embargante que houve contradição no acórdão combatido, eis que apesar de ter apresentado o contrato solicitado voluntariamente, foi condenado ao pagamento de honorários. Argumenta que, não oposta resistência, não que se falar em honorários.

 

Da análise do decisum, observo que inexiste contradição a ser corrigida, eis que as matérias indicadas nos aclaratórios foram claramente tratadas no acórdão vergastado. In verbis:

 

[…] tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é de que, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência.

 

[…]

 

Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto, a fim de examinar se a parte requerida resistiu a pretensão da demanda, verifica-se que a contestação ofertada pela apelada não limitou-se a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, mas a instituição financeira apresentou oposição aos argumentos da autora.

Nestes termos, considerando que, no caso dos autos, a instituição financeira apelada, apresentou oposição à pretensão da apelante, não se restringindo a apresentar o contrato vindicado, claro a presença da pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.

Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca. Vejamos: 

 

Enunciado118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. 

 

Aliado a este fato, a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida na espécie à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial.

 

Em atenção ao princípio da causalidade, a parte requerente comprovou nos autos a prévia realização de pedido administrativo requerendo os documentos vindicados, não tendo a instituição financeira comprovado nos autos o atendimento do referido requerimento, de sorte que a apelada além de ter provocado a instauração da demanda judicial, quando foi chamado ao processo não se restringiu a apresentar o contrato solicitado, mas apresentou contestação com arguições e pedido de improcedência do feito, o que tornou a pretensão resistida.

Assim, entendo que merece acolhida a pretensão recursal”.

 

Com efeito, em consonância aos argumentos e à jurisprudência colacionadas, não se vislumbra, na espécie, o alegado vício de contradição, impondo-se a rejeição dos Aclaratórios. 

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0812963-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DAS MERCES COUTINHO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

31/07/2024