Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800125-65.2023.8.18.0061


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Verifico que o referido contrato não foi acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, fixo quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800125-65.2023.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800125-65.2023.8.18.0061

APELANTE: EVA PEREIRA ALVES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1 – Verifico que o referido contrato não foi acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.

 2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

 3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, fixo quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 4 – Recurso conhecido e provido. 



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA PEREIRA ALVES contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc 0800125-65.2023.8.18.0061), proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 

Na sentença (id.13569596), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, todavia suspensos em razão do benefício da justiça gratuita. Condenou, ainda, em litigância de má-fé, aplicando uma multa de 9% sobre o valor corrigido da causa. 

Nas suas razões recursais (id.13569598), o apelante sustenta a impossibilidade de condenação em litigância de má-fé. Requer, em suma, o provimento do recurso com a declaração de nulidade do contrato firmado em razão da nulidade do negócio jurídico celebrado, uma vez que não juntou aos autos instrumento contratual nem comprovante de transferência de valores- TED. Pugna pela repetição do indébito, em dobro, bem como pela condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados, afastando-se a condenação por litigância de má-fé. 

Nas suas contrarrazões (id.13569607), o banco Apelado alega que a parte autora não juntou os documentos mínimos necessários para o ajuizamento da ação. Assegura a validade do negócio jurídico firmado entre as partes por meio de contrato no terminal de autoatendimento no banco. Sustenta que a parte autora usufruiu do valor transferido, sendo incabível a repetição do indébito e os danos morais. Entende devida a condenação em litigância de má-fé. Requer o não conhecimento do recurso, e, caso seja conhecido que seja julgado improcedente a ação. 

Sem parecer do Ministério Público Superior. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.

  

 

  VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

  

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

  

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR 

 

Não há. 

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

 

Inicialmente, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. 

Ora, a litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: 

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

   

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imagina possuir.  

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.  

Superado este quesito, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado n°0123417406594, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). 

Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI). 

Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. 

Em contestação, alega a instituição financeira requerida que o contrato objeto da demanda, registrado sob o nº 0123417406594, firmado em 14/09/2020, no valor de e R$ 7.900,72, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 186,59 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), teve parte do valor utilizado para quitar o saldo devedor do contrato nº 375861396 e que o saldo remanescente, no valor de R$ 2.253,07 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e sete centavos), foi liberado em favor da autora. 

Compulsando os autos, verifica-se que embora tenha sido acostado o comprovante da quantia referente ao saldo remanescente liberada em favor da parte autora/apelante, o seja, o “troco” (Extrato id. 13569590), o referido contrato não foi juntado aos autos. 

Portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (súmula 18 do TJPI). 

Destaque-se que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Assim, não demonstrada a ocorrência de erro justificável, reputa-se devida a restituição em dobro dos descontos comprovadamente efetuados no benefício previdenciário da autora. Nesse sentido: 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). (...).

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, no valor de R$ 2.253,07 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e sete centavos) conforme id.13569590. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

 

IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença para julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.  Afasto, por consequência, a condenação da Apelante nas penas pela litigância de má fé.

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado os valores comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. 

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. 

Teresina, data registrada pelo sistema. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 


 



 

Detalhes

Processo

0800125-65.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA PEREIRA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/07/2024