
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756358-29.2024.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
REQUERENTE: AUDEMES DE SOUSA NUNES
REQUERIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ONILDE MARIA DE JESUS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RELATOR PREVENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPI C/C ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Vistos, etc.
No trâmite do processo originário foi interposta Apelação na Ação De Ordinária com Pedido de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, processo de nº 0801685-36.2022.8.18.0042.
No entanto, verifico que fora interposto Agravo de Instrumento anterior de n° (0751591-79.2023.8.18.0000), cuja relatoria é do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, acerca de decisão proferida no processo de nº 0801685-36.2022.8.18.0042.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, na 1ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0756358-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorAUDEMES DE SOUSA NUNES
RéuANTONIO BRAZ DA SILVA
Publicação27/05/2024