Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0756358-29.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0756358-29.2024.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
REQUERENTE: AUDEMES DE SOUSA NUNES
REQUERIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ONILDE MARIA DE JESUS DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RELATOR PREVENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPI C/C ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.

 

Vistos, etc.

 

No trâmite do processo originário foi interposta Apelação na Ação De Ordinária com Pedido de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, processo de nº 0801685-36.2022.8.18.0042.

 

 

No entanto, verifico que fora interposto Agravo de Instrumento anterior de n° (0751591-79.2023.8.18.0000), cuja relatoria é do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, acerca de decisão proferida no processo de nº 0801685-36.2022.8.18.0042.

 

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, na 1ª Câmara Especializada Cível.

 

Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0756358-29.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Detalhes

Processo

0756358-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

AUDEMES DE SOUSA NUNES

Réu

ANTONIO BRAZ DA SILVA

Publicação

27/05/2024