TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-71.2019.8.18.0046
APELANTE: ALCIONE DE CARVALHO CUNHA
Advogado(s): JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legislação municipal, além de prever que o professor, independentemente de solicitação, fará jus a quarenta e cinco (45) dias consecutivos ou intercalados de férias.2. A citada lei dispõe, ainda, que será pago ao servidor, por ocasião das férias anuais, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao referido período de férias, e não sobre apenas trinta (30) dias.3. Não resta dúvida que cabe ao ente Municipal o dever de conceder à requerente/apelada o valor do adicional de férias correspondente ao terço (1/3) da remuneração relacionada ao período de gozo das férias, qual seja, quarenta e cinco (45) dias.4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA” (Processo nº. 0800363-71.2019.8.18.0046- Vara Única da Comarca de Cocal -PI), ajuizada por ALCIONE DE CARVALHO CUNHA, ora parte apelada.
Na inicial alega a parte autora/apelada que é servidor(a) público(a) da municipalidade ré, exercendo o cargo de professor(a), conforme a Lei Municipal de Cocal n° 588/2017. Aduz que a mencionada lei garante aos profissionais do magistério 45 dias de férias anuais, entretanto, o ente pagador somente realiza o pagamento do terço constitucional de férias com base em 30 dias de férias, diferença que almeja receber com a presente demanda.
Requerer a procedência da ação para que o Município pague o terço (1/3) de férias sobre os quarenta e cinco (45) dias efetivamente usufruídos, complementando a diferença relativa aos quinze (15) dias, acrescida dos juros e correção monetária.
Sobreveio sentença (id.12187677), que JULGOU PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENOU a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.
Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação (id.12187680) alegando: do pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre 15 (quinze) dias; os professores possuem férias de 45 (quarenta e cinco) dias, mas pagamento de adicional de 1/3 de 30 (trinta) dias- lei municipal nº 281/1993; que o município efetuou o pagamento do adicional de 1/3 sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias; da improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. decisão e julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes.
Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões, (Id.12187683), pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.15405379).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (id.13885813)
É o relatório.
VOTO
O senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DAS PRELIMINARES
Cuida-se de ação de cobrança, onde a parte autora alegou que, por ser professora municipal, faz jus ao recebimento de um terço (1/3) constitucional de férias referentes à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, e não apenas ao adicional referente aos trinta (30) dias de férias.
O Município apelante sustentou, em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada porque o pagamento das férias do servidor municipal já foi realizado com base nos 45 dias requeridos.
3- NO MÉRITO
Analisando os autos, constato que a parte apelada é servidora pública, ocupante do cargo de professora do município de Cocal-PI, sendo fato incontroverso, pois, além de amplamente comprovado nos autos, não houve impugnação.
O cerne da questão, vale relembrar, refere-se à pretensão de recebimento do adicional de férias tendo como base os 45 dias de férias (e não sobre 30 dias, como vêm sendo pago) que a parte apelada tem direito por força da do artigo 44 da Lei Municipal nº 588/2017.
Sobre o tema, o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, prevê que é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal, sendo certo que tal disposição se aplica aos servidores públicos, conforme preceitua o art. 39, § 3º da CF/88.
De acordo com o regramento constitucional, portanto, a previsão de remuneração adicional no período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, sendo que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual deve incidir sobre a integralidade do período gozado, conforme já se posicionou o STF:
ARE 714082 / MA - MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 08/10/2012 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517- 3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE. (...) (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
“o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso” (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
Em sendo assim, se a Lei Municipal nº 588/2017 – prevê que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, não cabe ao administrador público aplicar interpretação restritiva, de modo a suprimir direito alcançado por cláusula pétrea da Constituição Federal, limitando a 30 (trinta) dias a base de cálculo do terço constitucional.
Ressalta-se ainda que a Lei Municipal 281/93 determina que o pagamento do adicional de férias será pago sobre o período de férias:
Art. 62 Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
O fato de o art. 63 da mesma lei ter fixado em 30 dias não afeta o direito fixado na Lei 588/17 que é específica para os professores e é posterior àquela que fixa o período de férias como sendo de 30 dias.
Dessa forma, o art. 63 não se aplica ao caso em apreço, já que há regra específica posterior que atribui o período de férias do professor em 45 dias.
Para corroborar o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir, vejamos:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE NATIVIDADE – FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA – PROVIMENTO DO RECURSO – Ação de cobrança ajuizada por professora do Município de Natividade. Embora a Lei Municipal preveja o gozo de 45 dias de férias, o Município somente paga o terço constitucional sobre a remuneração correspondente a 30 dias. Violação ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, com prejuízo financeiro à demandante. A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira. Se a Lei 233/2002 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, em seu artigo 20, prevê, sem qualquer ressalva, o período de 45 dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente, não há qualquer margem para que a Administração pague o adicional de férias, que tem amparo constitucional, em relação a menor período. Sentença de improcedência que merece reforma. Condenação da ré ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. Provimento jurisdicional em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte de Justiça. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento ao recurso. (Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – Julgamento: 12/02/2020 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”
E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA – FÉRIAS DE 45 DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - Obrigação de Fazer: 08001896220218120045 Sidrolândia, Relator: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 25/02/2022). (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso).
Da análise dos autos, verifico, pois, que a autora/apelada comprovou fazer jus ao recebimento do abono de férias, pois, além de trazer os recibos de pagamento dos salários percebidos e a legislação vigente aplicável à espécie, o ente Municipal demandado, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de mérito.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a r. sentença em sua integralidade.
Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelada, em 5%, totalizando o montante de 15 % sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800363-71.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorALCIONE DE CARVALHO CUNHA
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação20/06/2024