Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0763177-16.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer um deles. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763177-16.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763177-16.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

 

AGRAVADO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, ALANA NAYARA BATISTA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer um deles.

2. Agravo não provido.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0763177-16.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA 

AGRAVADO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA - PI9512-A, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado pela Prefeitura Municipal de Teresina, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na Apelação Cível tombada sob o nº 0811599-63.2018.8.18.0140, pelo qual fora determinada o fornecimento de medicamento prescrito, sob pena de multa. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.

Em suma, o agravante alega, em suma, que no âmbito do município de Teresina, a Fundação Municipal de Saúde é quem possui orçamento para os serviços públicos de saúde. Acrescenta que trata-se de pessoa jurídica de direito público interno, com natureza de autarquia, com autonomia orçamentária e com corpo de advogados próprios.

Pede, portanto, que redirecione o cumprimento da decisão ao Estado do Piauí, dada a competência legal no âmbito do sistema descentralizado do Sistema Único de Saúde – SUS.

A agravada, refuta os argumentos trazidos pelo agravante, aduzindo, em síntese, que ao contrário do que alega o município de Teresina, o cumprimento do julgado é direcionado contra a autoridade coatora demandada, no caso, o prefeito municipal, sendo, portanto, ao ente público demandado a determinação de execução. Pede a manutenção da decisão.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, ao contrário do que afirma o agravante, não existe motivo para reforma da decisão vergastada neste recurso.

Com efeito, deve-se consignar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos:

SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.



Por fim, todos as alegações do agravante foram devidamente rechaçadas na decisão recorrida, inclusive a incapacidade financeira da agravada de arcar com o custo do medicamento prescrito.

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada



 

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0763177-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

ALANA NAYARA BATISTA SOUSA

Publicação

21/06/2024