TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801046-85.2022.8.18.0149
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTO REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA. CONTRATO COM ANALFABETO JUNTADO SEM OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONTA DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o contrato, n. 804467131, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, caso ainda esteja ocorrendo, referente ao empréstimo mencionado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de R$ 3.000,00, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC, condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente no benefício da autora, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda..
O recorrente/réu alega em suas razões: a validade da contratação, a validade dos procedimentos adotados pelo banco, o principio da boa fé objetiva, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço, a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente, a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, a impossibilidade de restituição do valor, a impossibilidade de repetição de indébito, a aplicação da multa e da possibilidade de redução do valor.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Importa-se ressaltar que o contrato apresentado foi celebrado com analfabeto e sem a assinatura a rogo, bem como não foi comprovado o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, aplicando-se a súmula 18, do STJ.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes, constata-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/07/2024
0801046-85.2022.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/08/2024