TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000831-28.2012.8.18.0074
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Simões / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Damião Xavier da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Junior
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
2. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, “é possível a exclusão de qualificadoras na fase do iudicium accusationis quando elas são manifestamente improcedentes, sem que isso usurpe a competência do Tribunal popular” (AgRg no REsp 1643189/RS).
3. O juízo singular, a despeito de ter apresentado fundamentação acerca da prevalência do princípio in dubio pro societate na presente fase processual, descurou que a pronúncia deve registrar, ainda que minimamente, as razões que levaram à qualificação do crime como praticado por motivo fútil.
4. O motivo fútil é uma qualificadora que deve ser verificada sempre à luz do caso concreto, que precisa ter conexão imediata com o homicídio e para a qual deve ser demonstrada a flagrante desproporcionalidade entre o motivo e a agressão, e não havendo sido minimamente narradas quais desavenças teriam motivado o crime doloso contra a vida, nos termos na denúncia e ao longo da instrução processual, não vejo como se possa submeter o pronunciado ao julgamento pelo Tribunal do Júri com a qualificadora de motivo fútil.
5. Nas hipóteses em que se verifica a ausência de fundamentação na decisão de pronúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a exclusão da qualificadora não caracteriza usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso em sentido estrito para DAR-LHE PROVIMENTO, para decotar da sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, mantendo a decisão nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Damião Xavier da Silva, em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, que pronunciou o recorrente pela prática do delito previsto art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a desqualificação do tipo previsto no Art. 121, §2º, II c/c Art. 14, II do Código penal (homicídio qualificado tentado), para o tipo previsto no caput do art.121
c/c Art. 14, II, do Código de Processo Penal.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que nos crimes dolosos contra a vida somente é possível afastar a qualificadora na fase da pronúncia, quando manifestamente desprovidas de provas, ou estranhas aos fatos descritos nos autos, o que não ocorre na presente situação.
Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
Por sua vez, as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, ou seja, quando completamente destituídas de amparo nos autos. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, “é possível a exclusão de qualificadoras na fase do iudicium accusationis quando elas são manifestamente improcedentes, sem que isso usurpe a competência do Tribunal popular” (AgRg no REsp 1643189/RS [1]).
No caso em apreço, a Defesa requer seja afastada a qualificadora do motivo fútil, aduzindo que “a sentença não diz sequer qual o motivo dito como fútil. Com razão o Magistrado quando afirma que nessa fase as qualificadoras não podem ser excluídas sem que haja prova cabal de sua inocorrência, mas no caso concreto sequer existe acusação de qual seria esse motivo fútil”.
Da análise dos autos, verifica-se que a sucinta exordial acusatória se restringiu a relatar que acusado e vítima estavam discutindo em um bar e que, nesta ocasião, o recorrente, que se encontrava armado, teria realizado dois disparos de arma de fogo contra a vítima.
Do exposto, observa-se que embora tenha qualificado como fútil o motivo do homicídio tentado perpetrado, em tese, pelo acusado, o Ministério Público não apresentou fundamentos para tanto.
Nesse contexto, cumpre consignar que, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, “a denúncia deve descrever, minimamente, o motivo da desavença que dá causa ao homicídio, para possibilitar ao réu o exercício da plenitude de defesa assegurada constitucionalmente. Ademais, não é qualquer desavença anterior que qualifica o crime, pois, se a origem do desentendimento é desconhecida, não há como dizer sequer se o crime foi torpe, fútil ou mesmo privilegiado[2]”.
Ao seu lugar, a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau consignou
“Quanto às qualificadoras, havendo indícios da existência de qualificadora, ensina a jurisprudência que a sentença de pronúncia deve abrangê-la, para não retirar - da competência do Tribunal do Júri - o seu julgamento. Portanto as qualificadoras constantes na denúncia não podem, nesta fase, serem afastadas, pois somente as qualificadoras manifestamente improcedentes é que podem ser expungidas em sede de pronúncia”
Como se vê, o juízo singular, a despeito de ter apresentado fundamentação acerca da prevalência do princípio in dubio pro societate na presente fase processual, descurou que a pronúncia deve registrar, ainda que minimamente, as razões que levaram à qualificação do crime como praticado por motivo fútil.
Nesse contexto, destaca-se que o motivo fútil é uma qualificadora que deve ser verificada sempre à luz do caso concreto, que precisa ter conexão imediata com o homicídio e para a qual deve ser demonstrada a flagrante desproporcionalidade entre o motivo e a agressão, e não havendo sido minimamente narradas quais desavenças teriam motivado o crime doloso contra a vida, nos termos na denúncia e ao longo da instrução processual, com base na prova testemunhal carreado aos autos, não vejo como se possa submeter o pronunciado ao julgamento pelo Tribunal do Júri com a qualificadora de motivo fútil.
Nessas hipóteses, em que se verifica a ausência de fundamentação na decisão de pronúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a exclusão da qualificadora não caracteriza usurpação da competência do Tribunal do Júri, consoante precedente a seguir colacionado:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.
2. A decisão de pronúncia não fundamentou, ainda que minimamente, a incidência da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, não havendo apontado nenhum elemento que evidenciasse, ao menos a priori e numa análise objetiva, que o delito perpetrado pelo recorrente teria sido praticado à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultasse ou tornasse impossível a defesa do ofendido, de modo que não há como subsistir a pronúncia pela qualificadora em questão.
3. A exclusão dessa qualificadora da pronúncia, além de não caracterizar usurpação da competência do Tribunal do Júri, também não esbarra na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Isso porque, no caso, o debate acerca da caracterização ou não da qualificadora em comento, a par de prescindir do reexame de provas, não se refere à circunstância de incidência controvertida, mas à constatação de ter havido ou não fundamentação, ainda que mínima, que pudesse justificar a sua inclusão na pronúncia.
4. Recurso especial provido, para determinar que seja excluída da pronúncia a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (Processo n. 0500248-26.2008.8.02.0056, da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares - AL).
(REsp 1397568/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Nestes termos, impõe-se a exclusão da qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso em sentido estrito para DAR-LHE PROVIMENTO, para decotar da sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, mantendo a decisão nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no REsp 1643189/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018.
[2] ibid.
Teresina, 18/06/2024
0000831-28.2012.8.18.0074
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorDAMIAO XAVIER DA SILVA
RéuJOSE RAIMUNDO DA SILVA
Publicação18/06/2024