TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713371-51.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: DISCOL DISTRIBUIDORA DE COLCHOES LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO RETROATIVA DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para afastar a suspensão retroativa operada pelo juízo a quo, determinando-se a suspensão do processo executivo em relação à executada a partir do momento em que foi proferido o decisum combatido, isto é, a partir de 15 de agosto de 2019, fixando-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão, diante da aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, prazo este consolidado pelo novo Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação Monitória, aplicou uma suspensão imaginária e retroativa do processo, fixou que essa suspensão se deu a partir da intimação da primeira tentativa de penhora de bens dos executados, determinou que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou após 1 (um) ano da referida "suspensão retroativa".
O agravante, em suas razões recursais, aduz que a decisão que entende que o processo restou suspenso, sem que houvesse determinação expressa e prévia nesse sentido, viola os princípios da confiança processual e do contraditório substancial. Que, no caso sob exame, o processo nunca foi suspenso por determinação judicial e que a decisão agravada reza que o processo estava suspenso a partir da intimação do exequente acerca da não localização dos bens. Que essa suposta suspensão não foi determinada pelo magistrado no momento da intimação em 2018. Que se trata de uma suspensão ficta e imaginária e que não pode implicar efeitos deletérios a parte exequente. Que deve haver a atribuição do efeito suspensivo in casu, posto que a decisão agravada é suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, em razão de implicar na iminente declaração da prescrição do crédito executado. Que há a configuração dos pressupostos requeridos pela legislação processual para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação de execução nº 0001576- 40.2012.8.18.0031, de forma que o Agravante tenha mantido seu direito de dar prosseguimento ao feito executivo, expungida as ilegalidades impostas pelo Juízo a quo. (Id. 864966)
Pedido de efeito suspensivo indeferido em Id. 1225213.
O banco opôs Embargos de Declaração em Id. 1242759.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 1937420)
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (Id. 13210807)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço o presente recurso, razão pela qual passo à análise do mérito deste instrumental.
II. MÉRITO
In casu, as partes firmaram Nota de Crédito Comercial nº 38.2007.1755.1926, emitida em 20/03/2007, sendo que, em razão da situação de inadimplência, o banco ajuizou a Ação Monitória (Processo nº 0001576-40.2012.8.18.0031) contra DISCOL DISTRIBUIDORA DE COLCHÕES LTDA - ME, no valor de R$ 23.447,77.
Com efeito, com a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor da devedora, a executada foi citada em 14/03/2018 (Id. 864971 – Pág. 128), sendo que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, o Oficial de Justiça retornou ao local e, em 02 de abril de 2018, registrou não haver bens passíveis de penhora (Id. 864971 – Pág. 128).
Determinada a intimação do exequente em 26/04/2018, conforme Id. 864971 – Pág. 135, este peticionou a fim de que fosse determinado o bloqueio dos ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD em 07 de maio de 2018 (Id. 864971 – Pág. 139/140).
O pedido de penhora via BACENJUD foi deferido pelo juízo a quo em 22 de janeiro de 2019, ocasião em que fora determinada a intimação do exequente para manifestação em caso de ser negativa a busca, para o fim de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (Id. 864971 – Pág. 146).
Contudo, de forma extemporânea, o exequente manifestou-se requerendo buscas por meio dos sistemas DENATRAN e RENAJUD, com fins de verificar a existência de veículos de propriedade do devedor. (Id. 864971 – Pág. 158/159). Em análise do pleito, a instância de origem deferiu o pedido e determinou a intimação da executada para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à justiça, nos termos do art. 829, §2º c/c o art. 774, V, ambos do Novo CPC e, diante da inércia da executada, gerou novo pedido de acesso das informações constantes no INFOJUD com intuito de encontrar bens, o que foi deferido.
Por outro lado, o magistrado a quo, na mesma decisão que deferiu a consulta ao INFOJUD, determinou que o exequente fosse intimado de que o prazo da prescrição intercorrente estaria sendo computado desde que foi ultrapassado o período de 01 (um) ano após a intimação acerca da não localização de bens (02/04/2018), bem como de que, em não sendo localizados bens passíveis de penhora nas diligências determinadas, o feito permaneceria com o prazo prescricional em aberto até o dia 02/04/2022, com a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. (Id. 864971 – Pág. 184.).
Contra o referido pronunciamento judicial, o exequente apresentou embargos de declaração.
O juízo a quo, na decisão integrativa, rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento que a decisão fora proferida em conformidade e de acordo com a redação dos artigos 791 e 793 do antigo Código de Processo Civil, bem como utilizando-se do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 265, parágrafo 5º, do antigo Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n.º 6.830/80 (Id. 864971 – Pág. 202/203).
Pois bem.
Verifica-se que a presente execução teve início no ano de 2013, isto é, anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, o qual passou a prever regramento específico em relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis”. In verbis:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Disto isto, denota-se que, passado um ano da suspensão da execução, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente automaticamente. Contudo, tal regramento não poderá ser aplicado à presente execução, pois, como dito, fora iniciada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sem que tenha havido inércia do exequente, ou mesmo a decretação da suspensão dos autos anteriormente à decisão agravada.
Como bem pontuou o agravante, as teses fixadas quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS pelo Superior Tribunal de Justiça referem-se à aplicação da prescrição intercorrente ao processo de execução fiscal, sob a sistemática da Lei n° 6.830/1980, o que não é o caso dos autos. Assim, é correto afirmar que o presente caso não se subsume ao precedente jurisprudencial mencionado na decisão agravada (Id. 864971 – Pág. 202/203). Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
No tocante ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.604.412/SC, precedente utilizado como fundamento no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, é imperioso observar que a tese fixada admitiu a incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, “quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
Ademais, ao tratar sobre o prazo prescricional na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça destacou que seu início ocorre a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Disto isto, denota-se que, para o início do prazo prescricional, o referido precedente pressupôs a existência de suspensão do processo de execução, determinando que seu prazo será o fixado pelo próprio juiz, ou, deixando o magistrado de fixá-lo quando da suspensão, será aquele previsto pela Lei de Execução Fiscal, por analogia.
No caso concreto, analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.604.412/SC, o processo de execução foi suspenso em 17/3/2000.
Ocorre que, no presente caso, não houve decretação da suspensão do processo de execução antes da decisão agravada, sendo que o exequente, diante da não localização de bens penhoráveis da executada, mostrou-se diligente em busca de bens dos devedores, tendo se manifestado nos autos sempre que instado, de modo que não houve inércia injustificada por parte do exequente.
Deste modo, verifica-se que o banco exequente não se contentou com a situação de inadimplência, tendo demonstrado inconformismo com a frustração de sua pretensão. Neste diapasão, conclui-se que o juízo a quo, ao proferir decisão no ano de 2019, determinando retroativamente o marco de suspensão do processo de execução para o ano de 2018, rompeu com a legítima expectativa da parte exequente, maculando o princípio da segurança jurídica.
O rompimento da expectativa do exequente é corroborado diante da constatação de que, no início do ano de 2019, o juízo a quo chegou a determinar a intimação da parte exequente para o fim de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (Id. 864971 – Pág. 146), confirmando-se, portanto, que até aquele momento não havia sido decretada a suspensão do feito executivo.
Dessa forma, mostra-se descabido que o juízo a quo venha a decretar que a suspensão do processo ocorreu, na verdade, no ano de 2018, decretando, ainda, que, passado um ano da data de suspensão definida retroativamente, teve início o prazo da prescrição intercorrente.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. REQUISITOS DO IAC 01/15 – STJ (RESP Nº 1.604.412) NÃO PREENCHIDOS. IRDR 70076146703, TJ/RS. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. Prescrição intercorrente. A prescrição é uma punição administração imposta ao titular de uma pretensão. Do nascimento da pretensão do autor, é iniciada a contagem de tempo para que este se manifeste judicialmente, mediante ajuizamento da ação competente, requerendo o que entender de direito, com fundamento legal. A interrupção da prescrição ocorrerá com o ajuizamento da ação principal reclamando o direito e precedendo-se a citação do requerido de forma pessoal. Nesta senda, a prescrição intercorrente se distingue da prescrição tendo em vista que esta é contada a partir do momento do em que nasceu a pretensão para o autor que viu seu direito ser violado. Durante a prescrição intercorrente, seu prazo é contado a partir do momento em que o feito é arquivado por inércia do autor, ou a contar de sua última manifestação. RESP Nº 1.604.412, STJ. IRDR 70076146703, TJ/RS. Requisitos não preenchidos. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão. Súmula 106 do STJ. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Caso. No caso dos autos não houve inércia ou desídia da parte credor, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois sequer houve a suspensão do feito. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível, Nº 70083302919, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020).
Destaca-se que a regra de transição prevista pelo Código de Processo Civil vigente dispõe o seguinte:
Artigo 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Interpretando o referido dispositivo, no julgamento do REsp n° 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a regra de transição aplica-se, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015: “Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal” (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018), o que não é o caso dos autos, pois, quando da vigência do novo Código de Processo Civil, ainda não havia sido decretada a suspensão do processo executivo em análise.
Ressalta-se que não se pretende agasalhar a tese de imprescritibilidade das pretensões executórias ajuizadas anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, pois, consoante o delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. In verbis:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).
Por todo o exposto, tendo em vista a impossibilidade de determinação retroativa da suspensão do processo executivo iniciado na vigência do CPC/73, no qual o exequente não se quedou inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conclui-se que a decisão agravada deve ser reformada para que suspenda o processo executivo em relação à executada não retroativamente, mas, a partir do momento em que foi proferido o decisum, isto é, a partir de 15 de agosto de 2019 (Id. 864971 - Pág. 184), fixando-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão, diante da aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, prazo este consolidado pelo novo Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para afastar a suspensão retroativa operada pelo juízo a quo, determinando-se a suspensão do processo executivo em relação à executada a partir do momento em que foi proferido o decisum combatido, isto é, a partir de 15 de agosto de 2019, fixando-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão, diante da aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, prazo este consolidado pelo novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0713371-51.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuDISCOL DISTRIBUIDORA DE COLCHOES LTDA - ME
Publicação06/07/2024