Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0802253-43.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PIS/PASEP. ALEGAÇÃO DE QUE O ENTE FEDERATIVO NÃO TERIA REALIZADO A INSCRIÇÃO DO AUTOR NO PROGRAMA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. FATO QUE IMPEDE O JUÍZO DE AVERIGUAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.998/90. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802253-43.2020.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802253-43.2020.8.18.0003

RECORRENTE: HILDENILSON DE ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PIS/PASEP. ALEGAÇÃO DE QUE O ENTE FEDERATIVO NÃO TERIA REALIZADO A INSCRIÇÃO DO AUTOR NO PROGRAMA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. FATO QUE IMPEDE O JUÍZO DE AVERIGUAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.998/90. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802253-43.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: HILDENILSON DE ARAUJO SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que tomou posse no cargo de Agente Operacional de Serviços, no quadro da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, por concurso público em dia 04 de março de 2009 e que em 2014. 

Sustenta ainda que, em 2014, ou seja, 5 anos após o exercício da sua função, faria jus ao recebimento do abono PASEP. Entretanto, tomou conhecimento que o Estado não teria realizado sua inscrição no referido programa quando do seu ingresso nos quadros funcionais.

Em face disso, requereu a condenação do requerido a pagar a título de ressarcimento por dano material, a quantia de R$ 6.326,00 (seis mil trezentos e vinte e seis reais) relativa aos valores dos abonos salariais já vencidos (referentes aos anos de 2015 a 2020) –, sem prejuízo dos valores concernentes ao abono salarial que vencerão (de 2021 a 2024), por se tratar de obrigação de trato sucessivo, além de uma indenização por dano moral, na quantia de R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso, IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inépcia da inicial.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o juízo de origem deveria ter dado oportunidade à parte autora para corrigir o vício processual. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão impugnada, tendo em vista que os documentos indispensáveis à ação foram apresentados na exordial.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 É como voto.

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0802253-43.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

HILDENILSON DE ARAUJO SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024