Decisão Terminativa de 2º Grau

Cheque 0000353-95.2015.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000353-95.2015.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cheque]
APELANTE: QUESIA MARIA PAES LANDIM DOS SANTOS
APELADO: NILTON P. P. DA ROCHA LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposto por QUESIA MARIA PAES LANDIM DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0000353-95.2015.8.18.0112, Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI), proposta por NILTON P. P. DA ROCHA LTDA – ME.

 

A parte apelante deixou de colacionar o comprovante do preparo ao interpor o recurso, sendo intimada para o recolhimento do preparo em dobro, entretanto, se manteve inerte.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso a parte recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Em observância à mencionada previsão, no caso em comento, não sendo comprovada a realização do preparo na interposição do recurso, fora concedido o prazo de cinco dias para que a parte agravante realizasse o recolhimento em dobro, conforme previsão do artigo supramencionado, sob pena de deserção.

 

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

 

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta APELAÇÃO CÍVEL, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.

 

 

Intimem-se as partes.

 

Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

Teresina (PI), 23 de maio de 2024

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000353-95.2015.8.18.0112 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000353-95.2015.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

QUESIA MARIA PAES LANDIM DOS SANTOS

Réu

NILTON P. P. DA ROCHA LTDA - ME

Publicação

23/05/2024