
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750719-30.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Repasse de Verbas Públicas]
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PIAUÍ
Decisão Monocrática
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Teresina/PI, em face de ato coator do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, qual seja, a Resolução TCE/PI nº 35/2023, de 07 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí, em 11 de dezembro de 2023.
O Município impetrante alega em síntese, que a presente tutela mandamental busca o afastamento do ato regulamentar do TCE/PI, fixação definitiva dos índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, a serem aplicados no exercício de 2024, que inviabilizaria o direito líquido e certo, notadamente, a ordem constitucional, do Município de Teresina continuar a exercer educação de qualidade.
Dispõe que os critérios para o rateio do ICMS foram estabelecidos na EC nº 108/20, que determina o percentual mínimo de 10% para indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos.
Diz que o Estado do Piauí promulgou a Lei nº 7.540/2021 e os Decretos nº 20.428/2021, nº 20.429/2021, nº 21.499/2022, nº 22.084/2023 e a Nota Técnica nº 07/2023.
Aponta a inconstitucionalidade e ilegalidade dos parâmetros estabelecidos na Resolução35/2023 do TCE/PI, das Leis Estaduais nº 7.429/2021 e nº 7.540/2021 e do Decreto Estadual 20.429/2021 com redação dada pelo Decreto 24.499/2022 (ICMS Educação).
Em relação à Lei nº 7.429/2020 afirma que esta foi editada em desacordo com as diretrizes da EC 108/2020, tendo em vista que a Emenda não restringiu o segmento educacional a ser premiada pelos municípios, mas a Lei Estadual limitou o alcance da norma constitucional apenas à educação básica.
Quanto ao Decreto Estadual 20.429/2021 com redação dada pelo Decreto 24.499/2022 (ICMS Educação), que regulou a referida Lei 7.429/2020 diz que este deixou de considerar: a necessidade de se premiar os municípios que já alcançaram ou se aproximaram da excelência da qualidade na educação pública; os resultados já obtidos pelos municípios na educação pública acima das metas estabelecidas pelo sistema nacional de ensino; a necessidade de se premiar os municípios proporcionalmente ao esforço despendido para a obtenção de bons resultados na educação pública; e, a necessidade de conter uma regra de progressividade no tempo na aplicação do percentual do critério.
Aponta que a aplicação da Lei nº 7.429/2022 e dos Decretos que a regulamentam (ICMS Educação) importaria na injusta transferência de recursos dos municípios que já fizeram (ou vem fazendo) as suas obrigações e já alcançaram resultados elevados em todo o ensino fundamental, como o Município de Teresina, para os municípios que tenham obtidos resultados menores.
Aduz que se evidencia também a “inaplicabilidade da Lei 7.429/2020, decorrente da omissão em relação ao procedimento a ser adotado com os dados dos dois anos-base, conforme estabelecido no § 1°, de seu art. 4º”.
Reitera que a Corte Estadual de Contas deveria ter excluído do critério ICMS Educação do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS, fundada
na inconstitucionalidade das normas estaduais, redistribuindo o seu percentual aos demais critérios.
Por outro lado, argumenta que, ao editar a Lei nº 7.540, para alterar a Lei nº 5.001/1998, também com o propósito de instituir o ICMS Saúde, um novo critério de repartição do ICMS entre os municípios, atribuindo-se 10 (dez) pontos percentuais, “… com base em indicadores previstos em ato do poder executivo que avaliem a qualidade da saúde”, o Estado prejudicou desarrazoadamente o Município de Teresina.
Afirma que caso as normas relativas ao ICMS saúde sejam aplicadas, os índices de participação dos municípios para 2024 não refletirão a essência e o objetivo de melhoria previsto nas normas constitucionais, além do que importariam na injusta transferência de recursos dos municípios que já fizeram (ou vem fazendo) o dever de casa e até venham realizando investimentos financeiros acima dos percentuais mínimos exigidos constitucionalmente ou tenham alcançado resultados elevados no atendimento em saúde, para os municípios que tenham realizado menores investimentos e obtidos menores resultados.
Acrescenta ainda indícios de imoralidade na escolha dos critérios, sem nenhum respaldo no interesse público, vez que a rede hospitalar de média e alta complexidade dos Municípios não foram computadas.
De tal forma, argumenta que o TCE/PI deve se abster de aplicar as disposições normativas introduzidas pela Lei nº 5.001/1998, com a redação dada pela Lei nº 7.540/2021 e, por consequência, a Corte Estadual deverá excluir o critério do ICMS Saúde do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, redistribuindo o seu percentual aos demais critérios.
Aponta ainda erro no programa de geração do valor adicionado em virtude do cômputo indevido do valor adicionado nas empresas geradoras de energia eólica e solar para os municípios produtores e a consequente não inclusão do seu cálculo pela SEFAZ no correspondente valor adicionado do Município de Teresina, local de efetiva saída da distribuidora e local de consumo da energia.
Dispõe que, em se tratando de energia elétrica, em nada importa o local de sua produção, mas tão somente o local do seu consumo, de forma que os municípios produtores de energia elétrica somente poderão ver acrescidos aos seus valores adicionados, os resultantes do consumo de energia elétrica em seus territórios.
Entretanto, o autor afirma que esse não é o entendimento que vem sendo adotado no Estado do Piauí, visto que vem acrescendo ao valor adicionado dos municípios produtores (geradores) de energia elétrica (solar, eólica e telemétricas) o total das operações de saída de energia nesses municípios, tendo elas sido consumidas ou não em seus territórios, gerando prejuízo ao Município de Teresina.
Aponta a existência do fumus boni juris se consubstancia na inconstitucionalidade das normas estaduais que estabelecem critérios para a fixação de índice do ICMS Educação/Saúde foi demonstrada, em nada atendendo à Emenda Constitucional 108/2022, assim como, e em especial, resta configurada nulidade da Resolução nº 32/2023, que fixou definitivamente os índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS para o exercício de 2024.
Quando ao periculum in mora diz que decorre do fato de que a decisão administrativa com a indicação dos referidos índices (Resolução TCE nº 35/2023) afeta negativamente áreas sensíveis na implementação de políticas públicas: diminuição dos valores que são aplicados com resultados positivos e reconhecidos nacionalmente na educação do Município de Teresina, já havendo impactos no repasse sem que os gestores tenham se preparado para tanto.
Com base em tais fatos, requer:
a) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, na forma do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, para suspender a Resolução TCE/PI nº 35/2023, de forma se retomar os efeitos da Decisão Judicial proferida no âmbito do mandado de segurança nº 0755680- 48.2023.8.18.0000, que suspendeu a Resolução TCE/PI nº 11/2023, de forma a se retomar os efeitos da Resolução nº 04/2023 do TCE/PI, que efetivou a referida decisão através, ao final, da Resolução nº 27/2023 (doc. 05), ou seja, para deixar de aplicar o Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM) e o Índice Municipal de Qualidade da Saúde (IMQS) no ICMS também no exercício de 2024;
b) após concedida a liminar, a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias;
c) Conceda definitivamente a segurança para anular a Resolução TCE/PI nº 35/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, em 11 de Dezembro de 2023, de forma que o TCE-PI, elaborando nova Resolução, se abstenha de aplicar as Leis Estaduais n° 7.429/2020 e 7.540/2021, e os Decretos Estaduais n° 20.429 (ICMS Educação) e 21.499/2022, bem como Decreto Estadual n° 20.428/2022 (ICMS Saúde), alterado pelo Decreto nº 21.430/2022, de 02 de agosto de 2022, declarando-se sua INCONSTITUCIONALIDADE pelos motivos acima sustentados, bem como, requer, também, a correção do ICMS adicionado referente ao consumo de energia elétrica de fonte solar, eólica ou termelétrica, pelo TCE/PI, com fundamento na jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania;
d) que se cientifique o órgão de representação judicial da pessoa interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009; e
e) a oitiva do Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
É o que basta relatar. Decido.
Conforme o relatado, o Município impetrante busca anular a Resolução TCE/PI nº 35/2023, de forma que o TCE-PI, elaborando nova Resolução, se abstenha de aplicar as Leis Estaduais n° 7.429/2020 e 7.540/2021, e os Decretos Estaduais n° 20.429 (ICMS Educação) e 21.499/2022, bem como Decreto Estadual n° 20.428/2022 (ICMS Saúde), alterado pelo Decreto nº 21.430/2022, de 02 de agosto de 2022, declarando-se sua inconstitucionalidade, bem como, requer, também, a correção do ICMS adicionado referente ao consumo de energia elétrica de fonte solar, eólica ou termelétrica, pelo TCE/PI, com fundamento na jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania.
Pois bem.
Em sede de mandado de segurança, é importante relembrar, de logo, que nada mais se exige para a concessão da segurança, senão que o direito tido por líquido e certo se apresente nestas condições no momento da impetração. Portanto, pressupõe prova pré-constituída, apresentada com a inicial, da qual o direito alegado desponte inquestionável, tendo em vista, tratar-se de ação que qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências.
De início, entendo que não houve a demonstração do direito líquido e certo por parte do impetrante, exigindo, de forma contrária, extensa dilação probatória para comprovar os dados informados pelo ente municipal, acerca, por exemplo, dos parâmetros utilizados para o cálculo do ICMS-Educação, ICMS-Saúde, referentes aos exercícios citados, especialmente, o de 2023.
Assim, não ficou demonstrado nos autos, através de prova pré-constituída, a existência de ato ilegal contra direito líquido e certo que o impetrante alega ter, o que inviabiliza a análise da existência do referido direito no presente mandamus.
Nesse sentido, vejamos decisões dos Tribunais Superiores:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DAS CONTAS DAQUELES QUE DEREM CAUSA A PERDA, EXTRAVIO OU OUTRA IRREGULARIDADE DE QUE RESULTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. A certeza e a liquidez do direito pressupõem fatos incontroversos, lastrados em provas pré-constituídas. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - MS: 30106 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 202 DO STJ. TERCEIRO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ILEGALIDADE DA QUEBR A DO SIGILO FISCAL ANALISDA EM PROCESSO DIVERSO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. 2. Uma vez não demonstrado o fato da parte não ter tomado ciência acerca da decisão que lhe prejudicou, não há falar na aplicação da Súmula n. 202 do STJ. 3. Não se admite a impetração de mandado de segurança cujo objeto demande a necessária dilação probatória. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no RMS: 68405 SP 2022/0049314-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DE JUIZ. NOMEAÇÃO COMO SUBSTITUTA INTERINA. CARTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO NÃO FIRMADA COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 24/1/2022 contra ato omissivo atribuído ao juiz diretor do foro Mateus Queiroz de Oliveira, integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a sua nomeação como substituta interina do cartório da Comarca de Passos, MG. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.III - Observa-se que o Tribunal a quo assentou expressamente que o impetrante não firmou suas pretensões com base em prova pré-constituída, não ficando, dessa forma, configurada a existência de direito líquido e certo da demanda.IV - Verifica-se, ainda, inexistir qualquer impedimento legal ou moral para a nomeação da candidata, razão pela qual deve prevalecer a decisão recorrida que, com fulcro no § 7º do art. 34 do Provimento Conjunto n. 93/2020 daquele Tribunal, fundamentadamente apontou essa candidata para responder interinamente pelo 1º Tabelionato de Notas e do Ofício de Registro Título e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Passos.V - Dessa forma, não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito do impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido. Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n. 53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017 VI - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69794 MG 2022/0297822-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)
Vejamos, ainda, importantes decisões de outros Tribunais pátrios:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO MANDAMUS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. A necessidade de dilação probatória evidencia a impossibilidade de comprovação de plano do direito líquido e certo apto a lastrear a ação mandamental e enseja, por conseguinte, diante da ausência de pressuposto processual à sua procedibilidade, a evidente inadequação da via processual eleita a culminar no forçoso indeferimento da inicial, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09.
(TJ-MG - Mandado de Segurança: 3321058-92.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024)
APELAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL -INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O CAPITAL SOCIAL - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA - SEGURANÇA DENEGADA. O col. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 796.376, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". A análise da legalidade da cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado dos bens e aquele indicado no contrato social reclama, primeiramente, a produção de prova pericial para avaliar o preço real dos imóveis que integram o capital social, providência esta incompatível com a ação mandamental, a qual não comporta dilação probatória. Impõe-se, portanto, a extinção do mandamus, pela inadequação da via eleita.
(TJ-MG - AC: 50583358020218130024, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 13/06/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023)
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ADICIONADO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO. PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DE ICMS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158/2017. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. I. O mandado de segurança é remédio constitucional visando defender direito líquido e certo, o qual deve ser demonstrado de plano pelo impetrante, através de prova pré-constituída, sendo vedado o seu manejo quando a causa de pedir estiver direcionada à definição de fatos. II. Eventual irregularidade no percentual fixado pelo Estado de Goiás no cálculo de repartição de ICMS enseja dilação probatória, sendo impositivo o indeferimento da ação mandamental, ante a impropriedade da medida. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
(TJ-GO 50627934120198090051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022)
Por outro lado, verifica-se que o impetrante quer, no essencial, é que se declare a inconstitucionalidade das Leis Estaduais n° 7.429/2020 e 7.540/2021, e os Decretos Estaduais n° 20.429 (ICMS Educação) e 21.499/2022, bem como Decreto Estadual n° 20.428/2022 (ICMS Saúde), alterado pelo Decreto nº 21.430/2022, de 02 de agosto de 2022, o que demonstra mais uma vez a impropriedade da via eleita pelo ente municipal.
Nessa direção a dicção da Súmula n. 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Sobre o ponto, a Corte Especial do STJ tem posicionamento reiterado: "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]." (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017.)
Vejamos, ainda, decisões nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado.
(STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração por Município postulando, expressamente: "(a) a revogação ou alteração da decisão do TCE, reconhecendo a possibilidade constitucional da concessão da Revisão Geral Anual (art. 37, X, CF), revogando-se ou modificando-se a interpretação extensiva dada pelo TCE ao art. 8º, I, da Lei Complementar Federal 173/2020; (b) sejam anulados os efeitos de prejulgamento aplicados à decisão,"os quais são capazes de gerar ao Município""sanções administrativas caso este opte pela concessão da RGA"; (c) prevaleça o entendimento de que a RGA não compõe o rol das vedações previstas no citado dispositivo, sendo possível concessão nos termos propostos (limitada ao IPCA-IBGE e havendo possibilidade financeira); (d) seja autorizado ao Município encaminhar o projeto de lei para concessão da RGA, a ser analisada pelo Poder Legislativo e, sendo aprovado,"que não ocorram posteriores processos e sanções decorrentes destes, amparados exclusivamente na interpretação extensiva do TCE/SP"ao art. 8º, I, da LC Federal 173/2020". LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – Questionamento – Improcedência – Mandado de segurança que não tem caráter coletivo, mas de satisfação de interesse de pessoa jurídica de direito público responsável pela eventual implementação da discutida revisão geral anual de vencimentos de servidores públicos – Legitimidade configurada. MANDADO DE SEGURANÇA – Descabimento – Impetração que, no essencial, pretende que se revogue ou altere a decisão, ou que se revogue ou modifique a interpretação extensiva dada pelo TCE ao art. 8º, I, da LC 173/2020 – Descabimento – Decisão contém comando que vai além de resposta a simples consulta, mas de disposição que dá ao preceito legal dela objeto, interpretação que será adotada nas "situações que guardarem identidade com aquelas objeto das respostas nele contidas" – Decisão que configura manifestação de caráter geral e abstrato – Aplicação, ao caso, da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese" – Doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Segurança denegada, extinto o processo sem resolução do mérito. Segurança denegada, julgado extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC, c.c. art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009).
(TJ-SP - MS: 20100987820218260000 SP 2010098-78.2021.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 13/10/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/11/2021)
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TCE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. IMPETRAÇÃO NO PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO, ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. INVIÁVEL A DISCUSSÃO DE LEI EM TESE NA VIA MANDAMENTAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Apesar de o Agravante insistir que o objeto do mandamus encontra-se centrado na suposta ilegitimidade da Corte de Contas para promover negativação dos devedores de sanções administrativas em análise de contas de ente ou órgão diverso do Estado do Tocantins, percebe-se que os atos nominados de coatores são indubitavelmente os acórdãos que originaram 17 (dezessete) protestos em seu nome, sendo que a última notificação correlata encontra-se datada de 27/11/2019, conforme se vê nas certidões de decisão acostadas à exordial. 2. A lesão concreta a direito, passível de ser remediada por meio da ação mandamental, ocorre no momento da notificação do devedor para pagamento da multa administrativa, se tratando de ato administrativo comissivo, único, de efeitos concretos e permanentes. 3. Ante a configuração da decadência em prejuízo do Agravante, forçoso o reconhecimento da inadmissibilidade da ação, o que impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 38, II, a, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 4. A pretensão de impedir novas inscrições/cobranças/negativações por parte da Autoridade Coatora não é cabível na via estreita do mandamus, pois as normas utilizadas pela Corte de Contas para fundamentar as multas, então questionadas no presente mandamus (artigos 39 da Lei nº 1.284/2001 - Lei Orgânica do TCE/TO e 159 II do Regimento Interno - RITCE/TO) produzem efeitos de leis em tese, posto que seus comandos são abstratos, impessoais e genéricos, motivos pelos quais se mostra inviável a impugnação pela via mandamental, nos termos da Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. Provimento negado. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0008674-22.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , TRIBUNAL PLENO , julgado em 03/11/2022, DJe 04/11/2022 16:44:58)
(TJ-TO - MSCIV: 00086742220228272700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2022, TRIBUNAL PLENO)
Assim, por todo o exposto, entendo não ser a via processual eleita adequada à solução das lides postas pelo impetrante, razão pela qual se põe que o presente mandamus não seja conhecido e extinto.
Isto posto, com fundamento no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, denego a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita.
Custas de lei, sem honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750719-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalRepasse de Verbas Públicas
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA
RéuPresidente do Tribunal de Contas do Piauí
Publicação25/05/2024