TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805745-82.2022.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO PEREIRA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Apelado tenha anexado o instrumento contratual, não juntou ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. 4. Ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 6. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 7. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 8. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Excluir a condenação por litigância de má-fé; e) Determinar a compensação dos valores oriundos da presente condenação com aqueles efetivamente percebidos pelo consumidor, o que deverá ser apurado em fase de liquidação. Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais. Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, haja vista ter sido o recurso provido, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14907608) interposta por Francisco Alves de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picos – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada contra Banco Santander S.A.
Na sentença vergastada (ID 14907606), o juízo a quo julgou improcedentes o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “o ora Autor foi vítima de correspondente bancário, que o obrigou o Autor à impetração com vários processos contra instituição financeiras, além da presente ação; Que embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, porém não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente; Que o requerido não comprova a emissão de vontade do Autor na concretização do negócio discutido nos autos, notadamente pelo fato da autora não possuir nenhuma autenticação eletrônica”. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo, declarando nulo o negócio jurídico em comento, e, condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição do indébito.
Em contrarrazões (ID 14907606), o Banco Apelado ratifica os demais termos da sua contestação e requereu basicamente que o recurso seja negado provimento.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15976291).
É a síntese do necessário.
V O T O
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Apelado tenha anexado o instrumento contratual (ID 14907589), não juntou ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.
Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça:
Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)
Salienta-se que os extratos bancários (ID 14907590) apresentados pelo Recorrido foram produzidos unilateralmente, não sendo considerados, portanto, como documentos válidos a comprovar a transferência de valores à parte recorrente:
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.
(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse de quaisquer valores ao Autor.
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:
Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
IV – DANOS MORAIS
Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração.
É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)
(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:
a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado;
b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de:
b.1) Juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC);
b.2) Correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante da indenização será acrescido de:
c.1) Juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC);
c.2) Correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
d) Excluir a condenação por litigância de má-fé;
e) Determinar a compensação dos valores oriundos da presente condenação com aqueles efetivamente percebidos pelo consumidor, o que deverá ser apurado em fase de liquidação.
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.
Assim, haja vista ter sido o recurso provido, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805745-82.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/08/2024