TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803128-71.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO PELO BANCO REQUERIDO. COBRANÇA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO DA SUMULA N° 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cobrança de serviços não contratados enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar a paz do consumidor, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.
2. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, majorando-se o dano moral fixado para cinco mil reais (R$5.000,00).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO” (Processo nº 0803128-71.2021.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra BRANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora/apelante alega que é pessoa humilde, hipossuficiente, aposentada por idade, e, com o único propósito de receber o benefício previdenciário correspondente, mantém conta bancária junto ao Requerido. Afirma que fora informada pelo Banco demandado que os descontos incidentes sobre seu benefício se referia à denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, a qual nega haver solicitado/contratado.
Enfim, após requerer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos, pleiteia a procedência integral da ação para declarar nulos os referidos descontos, determinando a devolução em dobro da quantia paga indevidamente, e condenar o Banco demandado a pagar indenização a título de danos morais.
Na contestação (Id 14070464), o Banco demandado suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, rebate as alegações da parte autora, defendendo 1) não cometeu qualquer ato ilícito, abusivo ou motivado para responsabilizá-lo civilmente, pois cumpriu com probidade e boa-fé o exercício dos seus atos, 2) a inadmissibilidade de repetição do indébito, 3) a inexistência de dano moral, Enfim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
O Banco requerido não juntou cópia do contrato.
A parte autora apresentou replica à contestação (Id 14070770).
Na sentença (Id 14070772), o r. Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento dos descontos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente e a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, por fim, condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (Id 14070774), reiterando os fundamentos meritórios e os pedidos lançados na inicial, a fim de, reformando a sentença, para majorar os danos morais e aplicar a Sumula 54 do STJ, para que o termo inicial do juros de mora da indenização por danos morais seja a data do evento danoso, qual seja, data em que o Recorrente teve pela primeira vez os descontos indevidos.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id 14070782), reafirmando os argumentos lançados na contestação, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
O cerne deste recurso consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos de serviços bancários, denominados, genericamente, de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
De início, vale registrar, que a parte apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados da inicial, na qual a mesma pleiteia a majoração de indenização por danos morais, bem como que o termo inicial dos juros de mora da indenização dos danos morais seja a partir do evento danoso.
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o autor contratou o serviço.
No caso concreto, não houve apresentação do contrato devidamente assinado pelo autor, não havendo nenhum prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, ademais, o banco recorrente não contestou a alegação de cobrança da taxa indicada na exordial, reconhecendo que realizou a cobrança pelo serviço.
No entanto, analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de extratos bancários mensais acostados à inicial, a incidência da denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Constata-se, ainda, que a autora/apelante utiliza a conta bancária nele mantida para percebe seus parcos proventos de aposentadoria. Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular do serviço então contestado.
Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida referente a serviço por ela não contratado, e, por se tratar de cobrança indevida, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte requerente.
Em relação às fraudes bancárias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479, verbis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte apelante macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e instituição financeira, a saber, um contrato denominado "Bradesco Vida e Previdência", com parcelas no valor R$ 44,97 (quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), descontadas diretamente no benefício previdenciário da promovente, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Os descontos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes do contrato objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada de extratos bancários. 3. Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que deixou de acostar aos autos prova da contratação. 4. Assim, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o feito, declarando a nulidade do contrato e determinando a imediata suspensão dos descontos, contudo, condenou o banco réu à devolução simples dos importes deduzidos do aposento da autora e julgou improcedente o pedido alusivo aos danos morais, por entender que o evento não passou de mero aborrecimento. Desta feita, a promovente interpôs o presente Apelo, no qual pretende a reforma da sentença para que a restituição dos importes seja feita em dobro e o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 5. A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de nulidade do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Contudo, a restituição deve ser mantida na forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 6. A debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência e por força de transação fraudulenta, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, configura privação do seu patrimônio e atinge suas finanças. Nesses termos, hei por bem fixar o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional aos danos sofridos pela requerente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para condenar o promovido em indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando irretocável nos demais termos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - APL: 01265572620198060001 CE 0126557-26.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020).”
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Quanto aos juros de mora da condenação em danos morais, ao contrário do que fora pretendido pela parte autora, incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
(...) omissis (...)
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Assim, afasta-se à aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 54, do STJ, eis que a causa trata de relação contratual.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0803128-71.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação08/07/2024