Acórdão de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0800477-35.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE CONCURSO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. DEFINIÇÃO NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800477-35.2022.8.18.0036, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do MUNICÍPIO DE ALTOS/PI, visando: “determinar, em caráter deinitivo, que o MUNICÍPIO DE ALTOS: a) prorrogue o prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 01/2018– por mais 01 (um) ano, a contar da data da edição do Novo Decreto de Prorrogação; b) afaste os servidores comissionados/ contratados que estejam exercendo funções próprias de cargos efetivos e sua substitua-os, com a nomeação de servidores efetivos, aprovados no concurso público regido pelo edital nº 01/2018, na ordem de classificação”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos para: “a) determinar a prorrogação do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 01/2018 por mais 01 (um) ano, a contar da data da edição do novo decreto de prorrogação; b) determinar ao Município demandado que se abstenha de contratar, e/ou revogue as contratações eventualmente existentes, de servidores para o exercício de funções próprias de cargos efetivos para os quais ainda haja candidato aprovado/classificado no concurso público regido pelo edital 01/2018. Ficam ressalvadas as hipóteses de contratação temporária admitidas pelo art. 37, IX da Constituição Federal (regulamentada no âmbito federal pela Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993), que no âmbito Municipal está regulamentada pelo art. 195 do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Altos – Lei n. 087/2003”. III. O Município de Altos/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: “a. III - DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E OBJETO. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME 001/2018. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO; b. III - PRORROGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARTS. 2º E 5º, II, DA CF/88. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NAS DECISÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL”. IV. Nos termos das contrarrazões do Ministério Público, da análise dos autos, constato que não há comprovação alguma de que todos os aprovados foram convocados e nomeados e que os classificados, na ausência daqueles, foram convocados. Ademais, a validade das contratações realizadas sub judice no período compreendido entre a prorrogação de 01 (um) ano, ato administrativo, e 02 (dois) anos, decisão judicial, carece de julgamento de mérito o que afasta a alegada perda de objeto da demanda. V. Registre-se inicialmente que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é uma decisão discricionária, que depende exclusivamente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, em que descabe a interferência do Poder Judiciário. (STF. AR 1734 AgR) VI. Em que pese o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é o caso dos autos. Deve-se considerar que o Município de Altos/PI, por ato administrativo prorrogou o concurso público objeto do feito, logo não há interferência do Poder Judiciário na competência administrativa vez que o juízo de conveniência e oportunidade para a prorrogação do certame foi realizado pelo Chefe do Executivo Municipal. VII. Ocorre que, ao decidir pela prorrogação do concurso o Chefe do Executivo Municipal desrespeitou o Princípio da Legalidade ao não cumprir a regra do Edital do certame quanto ao prazo de validade, vez que previa a possibilidade de prorrogação por igual período, no caso 02 (dois) anos, e a prorrogação se deu por prazo diverso, 01 (um) anos. VIII. No caso, o Edital do concurso é claro em conferir a decisão quanto a prorrogação do certame ao critério da Prefeitura Municipal de Altos/PI, nos termos da jurisprudência do STF, porém, em assim entendendo, deve respeitar o prazo previsto do próprio Edital, no caso 02 (dois) anos. IX. As regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - RMS: 61984 MA). X. Desse modo, o Município de Altos/PI deve respeitar o princípio da vinculação ao edital, e, entendendo pela prorrogação do concurso, como no caso, deve atender ao prazo previsto Capítulo I, Item 1.11 do Edital nº 001/2018. XI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800477-35.2022.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800477-35.2022.8.18.0036

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE CONCURSO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. DEFINIÇÃO NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800477-35.2022.8.18.0036, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do MUNICÍPIO DE ALTOS/PI, visando: “determinar, em caráter deinitivo, que o MUNICÍPIO DE ALTOS: a) prorrogue o prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 01/2018– por mais 01 (um) ano, a contar da data da edição do Novo Decreto de Prorrogação; b) afaste os servidores comissionados/ contratados que estejam exercendo funções próprias de cargos efetivos e sua substitua-os, com a nomeação de servidores efetivos, aprovados no concurso público regido pelo edital nº 01/2018, na ordem de classificação”.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos para: “a) determinar a prorrogação do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 01/2018 por mais 01 (um) ano, a contar da data da edição do novo decreto de prorrogação; b) determinar ao Município demandado que se abstenha de contratar, e/ou revogue as contratações eventualmente existentes, de servidores para o exercício de funções próprias de cargos efetivos para os quais ainda haja candidato aprovado/classificado no concurso público regido pelo edital 01/2018. Ficam ressalvadas as hipóteses de contratação temporária admitidas pelo art. 37, IX da Constituição Federal (regulamentada no âmbito federal pela Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993), que no âmbito Municipal está regulamentada pelo art. 195 do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Altos – Lei n. 087/2003”.

III. O Município de Altos/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: “a. III - DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E OBJETO. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME 001/2018. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO; b. III - PRORROGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARTS. 2º E 5º, II, DA CF/88. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NAS DECISÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL”.

IV. Nos termos das contrarrazões do Ministério Público, da análise dos autos, constato que não há comprovação alguma de que todos os aprovados foram convocados e nomeados e que os classificados, na ausência daqueles, foram convocados. Ademais, a validade das contratações realizadas sub judice no período compreendido entre a prorrogação de 01 (um) ano, ato administrativo, e 02 (dois) anos, decisão judicial, carece de julgamento de mérito o que afasta a alegada perda de objeto da demanda.

V. Registre-se inicialmente que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é uma decisão discricionária, que depende exclusivamente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, em que descabe a interferência do Poder Judiciário. (STF. AR 1734 AgR)

VI. Em que pese o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é o caso dos autos. Deve-se considerar que o Município de Altos/PI, por ato administrativo prorrogou o concurso público objeto do feito, logo não há interferência do Poder Judiciário na competência administrativa vez que o juízo de conveniência e oportunidade para a prorrogação do certame foi realizado pelo Chefe do Executivo Municipal.

VII. Ocorre que, ao decidir pela prorrogação do concurso o Chefe do Executivo Municipal desrespeitou o Princípio da Legalidade ao não cumprir a regra do Edital do certame quanto ao prazo de validade, vez que previa a possibilidade de prorrogação por igual período, no caso 02 (dois) anos, e a prorrogação se deu por prazo diverso, 01 (um) anos.

VIII. No caso, o Edital do concurso é claro em conferir a decisão quanto a prorrogação do certame ao critério da Prefeitura Municipal de Altos/PI, nos termos da jurisprudência do STF, porém, em assim entendendo, deve respeitar o prazo previsto do próprio Edital, no caso 02 (dois) anos.

IX. As regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - RMS: 61984 MA).

X. Desse modo, o Município de Altos/PI deve respeitar o princípio da vinculação ao edital, e, entendendo pela prorrogação do concurso, como no caso, deve atender ao prazo previsto Capítulo I, Item 1.11 do Edital nº 001/2018.

XI. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao presente recurso. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800477-35.2022.8.18.0036, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do MUNICÍPIO DE ALTOS/PI, visando: “determinar, em caráter deinitivo, que o MUNICÍPIO DE ALTOS: a) prorrogue o prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 01/2018– por mais 01 (um) ano, a contar da data da edição do Novo Decreto de Prorrogação; b) afaste os servidores comissionados/ contratados que estejam exercendo funções próprias de cargos efetivos e sua substitua-os, com a nomeação de servidores efetivos, aprovados no concurso público regido pelo edital nº 01/2018, na ordem de classificação”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos, determinando a prorrogação do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 01/2018 por mais 01 (um) ano, a contar da data da edição do novo decreto de prorrogação. 

O Município de Altos/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: “a. III - DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E OBJETO. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME 001/2018. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO; b. III - PRORROGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARTS. 2º E 5º, II, DA CF/88. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NAS DECISÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL”. 

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E OBJETO. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME 001/2018. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO

O Município/Apelante arguiu preliminar de perda do objeto alegando que: “houve perda superveniente do objeto e do interesse de agir, tendo em vista que o Município de Altos - PI procedeu com a convocação de todos os candidatos aprovados no Certame nº 001/2018, objeto da presente lide”.

Não cabe acolhimento a preliminar arguida.

Nos termos das contrarrazões do Ministério Público, da análise dos autos, constato que não há comprovação alguma de que todos os aprovados foram convocados e nomeados e que os classificados, na ausência daqueles, foram convocados.

Ademais, a validade das contratações realizadas sub judice no período compreendido entre a prorrogação de 01 (um) ano, ato administrativo, e 02 (dois) anos, decisão judicial, carece de julgamento de mérito o que afasta a alegada perda de objeto da demanda.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800477-35.2022.8.18.0036, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do MUNICÍPIO DE ALTOS/PI, visando: “determinar, em caráter deinitivo, que o MUNICÍPIO DE ALTOS: a) prorrogue o prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 01/2018– por mais 01 (um) ano, a contar da data da edição do Novo Decreto de Prorrogação; b) afaste os servidores comissionados/ contratados que estejam exercendo funções próprias de cargos efetivos e sua substitua-os, com a nomeação de servidores efetivos, aprovados no concurso público regido pelo edital nº 01/2018, na ordem de classificação”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos, determinando a prorrogação do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 01/2018 por mais 01 (um) ano, a contar da data da edição do novo decreto de prorrogação. 

Registre-se inicialmente que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é uma decisão discricionária, que depende exclusivamente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, em que descabe a interferência do Poder Judiciário. Vejamos:

STF. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE.

1. (...).

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é uma decisão discricionária, que depende exclusivamente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, em que descabe a interferência do Poder Judiciário. Precedentes.

3. (...).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AR 1734 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-09-2023  PUBLIC 04-09-2023)

Em que pese o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é o caso dos autos.

Deve-se considerar que o Município de Altos/PI, por ato administrativo prorrogou o concurso público objeto do feito, logo não há interferência do Poder Judiciário na competência administrativa vez que o juízo de conveniência e oportunidade para a prorrogação do certame foi realizado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Ocorre que, ao decidir pela prorrogação do concurso o Chefe do Executivo Municipal desrespeitou o Princípio da Legalidade ao não cumprir a regra do Edital do certame quanto ao prazo de validade, vez que previa a possibilidade de prorrogação por igual período, no caso 02 (dois) anos, e a prorrogação se deu por prazo diverso, 01 (um) anos. Vejamos:

Edital nº 001/2018

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS - PI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que realizará, através da CRESCER CONSULTORIAS, o presente CONCURSO PÚBLICO para provimento de cargos efetivos, no Quadro de Pessoal da Prefeitura, por meio de Prova Objetiva para todos os cargos, Provas de Títulos (somente para os cargos de Professor e Procurador ) e Prova Discursiva (somente para o cargo de Procurador do Município) obedecendo às disposições legais e que se regerá de acordo com as normas relativas à sua realização e com as Instruções Especiais que ficam fazendo parte integrante deste Edital.

I.             DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(...)

1.11.  Este concurso terá validade para a convocação de 02 (dois) anos a contar da data de publicação de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Prefeitura Municipal de Altos - PI.”

(Id 10335524 – Pág. 174)

O edital, ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem seguidas e aplicadas no decorrer do procedimento, deverá vincular tanto a Administração Pública quanto os administradores às regras nele contidas.

No caso, o Edital do concurso é claro em conferir a decisão quanto a prorrogação do certame ao critério da Prefeitura Municipal de Altos/PI, nos termos da jurisprudência do STF, porém, em assim entendendo, deve respeitar o prazo previsto do próprio Edital, no caso 02 (dois) anos.

As regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 

STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. (...). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.

I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.

III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.

IV – (...)

V - Recurso desprovido.

(STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

Desse modo, o Município de Altos/PI deve respeitar o princípio da vinculação ao edital, e, entendendo pela prorrogação do concurso, como no caso, deve atender ao prazo previsto Capítulo I, Item 1.11 do Edital nº 001/2018.

Logo, deve ser confirmada a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0800477-35.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2024