Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0761319-81.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO Nº 986 DO STJ. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 3º, X, DA LC Nº 194/2022. EFICÁCIA SUSPENSA. ADI Nº 7195. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda persiste a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, alusiva ao julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. 2. Ademais, cumpre ressaltar que após a edição da Lei Complementar 194/2022, o art. 3°, X, da Lei Complementar 87/1996 realmente passou a prever expressamente que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. 3. Esse dispositivo, contudo, teve a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de decisão liminar na ADI nº 7195, posteriormente referendada pelo Pleno do Pretório Excelso. 4. Assim, a indigitada alteração legislativa invocada pelo agravante não se presta a viabilizar sua pretensão de retirada da suspensão imposta ao feito de origem pela decisão agravada. 5. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761319-81.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761319-81.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS

AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO Nº 986 DO STJ. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 3º, X, DA LC Nº 194/2022. EFICÁCIA SUSPENSA. ADI Nº 7195. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda persiste a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, alusiva ao julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. 2. Ademais, cumpre ressaltar que após a edição da Lei Complementar 194/2022, o art. 3°, X, da Lei Complementar 87/1996 realmente passou a prever expressamente que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. 3. Esse dispositivo, contudo, teve a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de decisão liminar na ADI nº 7195, posteriormente referendada pelo Pleno do Pretório Excelso. 4. Assim, a indigitada alteração legislativa invocada pelo agravante não se presta a viabilizar sua pretensão de retirada da suspensão imposta ao feito de origem pela decisão agravada. 5. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, contra decisão de suspensão do feito, proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo nº 0826077-71.2021.8.18.0140) movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Em suas razões recursais, alegou a parte agravante, em síntese, que: de acordo com a nova redação da Lei Complementar nº 87/1996, decorrente da alteração produzida pela Lei Complementar nº 194/2022, o ICMS não incide sobre a transmissão, distribuição e demais encargos setoriais relacionados às operações de energia elétrica; assim, o Estado não pode incluir na base de cálculo do imposto tarifas relativas à transmissão de energia elétrica (TUST) e ao uso dos sistemas elétricos de distribuição (TUSD), bem como demais encargos afins; diante da nova previsão legal, que deve ser imediatamente aplicada ao presente caso, tornou-se desnecessário aguardar o julgamento do Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão de origem, deferindo prosseguimento ao Processo nº 0826077-71.2021.8.18.0140.

Em suas contrarrazões recursais, alegou a parte agravada, em síntese, que: o recurso é intempestivo e inadmissível; o plenário do STF concedeu medida liminar na ADI 7195, determinando que a TUSD/TUST pode ser incluída na base de cálculo do ICMS energia elétrica até julgamento final da aludida ação, de modo que não há razão para o afastamento da suspensão do feito. Diante do que expôs, requereu o não conhecimento do recurso, e, subsidiariamente, o seu desprovimento.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.   

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, insurge-se a parte agravante, especificamente, contra a decisão que determinou a suspensão da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos Cumulada com repetição de Indébito, proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Alega, em síntese que, de acordo com a nova redação da Lei Complementar nº 87/1996, decorrente da alteração produzida pela Lei Complementar nº 194/2022, o ICMS não incide sobre a transmissão, distribuição e demais encargos setoriais relacionados às operações de energia elétrica; assim, não é possível a inclusão na base de cálculo do imposto de tarifas relativas à transmissão de energia elétrica (TUST) e ao uso dos sistemas elétricos de distribuição (TUSD); diante da nova previsão legal, que deve ser imediatamente aplicada ao presente caso, tornou-se desnecessário aguardar o julgamento do Tema nº 986 pelo STJ.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

Com efeito, ainda persiste a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, alusiva ao julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.

Ademais, cumpre ressaltar que após a edição da Lei Complementar 194/2022, o art. 3°, X, da Lei Complementar 87/1996 realmente passou a prever expressamente que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica.

Esse dispositivo, contudo, teve a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de decisão liminar na ADI nº 7195, posteriormente referendada pelo Pleno do Pretório Excelso. 

Assim, a indigitada alteração legislativa invocada pelo agravante não se presta a viabilizar sua pretensão de retirada da suspensão imposta ao feito de origem pela decisão agravada.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0761319-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2024