
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757485-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas]
AGRAVANTE: ANILSON ALVES FEITOSA
AGRAVADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por ANILSON ALVES FEITOSA (Id 8182877) contra decisão interlocutória proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0012664-97.2016.8.18.0140) que lhe move a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, determinou no prosseguimento da execução no valor apontado pela parte exequente, ora agravada.
Consta nos autos Ata de Audiência demonstrando que na data de 16 de abril do corrente ano as partes litigantes (agravante e agravada) celebraram acordo visando a solução da lide quanto ao pagamento do débito junto à agravada (Ata de Audiência – Id 16572434).
Vieram-me conclusos os autos.
A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento do presente Agravo de Instrumento enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Neste sentido, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravante que pretendia a reforma da decisão que, em ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios em favor de seu filho menor em 20% dos ganhos líquidos do alimentante, no caso de vínculo empregatício e, em 80% do salário-mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício. 2. Acordo celebrado entre as partes, homologado por sentença proferida em sede de audiência. 3. Perda superveniente do objeto, tornando o recurso prejudicado por falta de interesse recursal. 4. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00048601020218190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO apresentado (Id 16572434), e o faço com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do aludido Diploma legal, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade ante a celebração de acordo entre as partes.
Determino que seja procedida à juntada da Ata de Audiência (Id 16572434) e da presente Decisão homologatória aos autos do processo de origem (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Processo nº. 0012664-97.2016.8.18.0140), para os devidos fins.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as partes acerca da decisão homologatória do acordo celebrado entre as partes litigantes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757485-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRemissão das Dívidas
AutorANILSON ALVES FEITOSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/06/2024