Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800914-33.2019.8.18.0052


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800914-33.2019.8.18.0052 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800914-33.2019.8.18.0052

RECORRENTE: ROSA ALVES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato que não contraiu, . Requer ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por dano moral e declaração de nulidade do contrato.

Sobreveio sentença que JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da iniciais, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015, declarando a invalidade dos contratos de empréstimos indicados na inicial; condenar à requerida a ressarcir valores descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente pela tabela prática da justiça federal, a partir da data de cada desconto e juros de mora a partir da citação, podendo a instituição financeira compensar com os valores que foram disponibilizados na conta da autora.

Recurso interposto pela parte autora, alegando a necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo; a necessidade de condenação em danos morais; repetição de indébito. Requer reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, é possível conhecê-lo como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:



Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Consultando os autos, verifica-se que certidão de ID 12205476 atestou que o recurso é intempestivo, pois a parte interpôs recurso no dia 11/02/2022, 5 (cinco) dias após o prazo de 10 (dez) dias do recurso inominado. Sendo assim, o dia 10/02/2022 seria o termo final para a interposição do recurso inominado. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

Ante o exposto, não conheço do recurso, por restar intempestivo.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800914-33.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA ALVES RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/07/2024