Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801265-08.2023.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO integral AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Inexistência prescrição. Cobrança de JUROS MORA CRED PESSOAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801265-08.2023.8.18.0103 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801265-08.2023.8.18.0103

RECORRENTE: ZILDA COSTA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO integral AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Inexistência prescrição. Cobrança de JUROS MORA CRED PESSOAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

A recorrente/autora interpôs recurso inominado alegando: que a prescrição apontada não deve prosperar, visto que esta é de praxe contada a partir de 5 (cinco) anos do término do contrato questionado, ou seja, da data de sua exclusão.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente a autora tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pela autora, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta da autora, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando a autora tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a autora tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que a autora comprovou os descontos sucessivos iniciando-se em 28 de janeiro de 2019, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, só estariam prescritas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 24-11-2023, não há parcelas prescritas, assim, afasta-se a prescrição integral.

Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.

Pelo exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a prescrição integral e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0801265-08.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ZILDA COSTA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

08/10/2024