Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0018996-90.2010.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. RECURSO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diversamente do que alega a parte ré, inexiste omissão a ser sanada, tendo o acórdão exarado manifestação clara e fundamentada no que concerne à argumentação que aduzira. Com efeito, o julgado de segundo grau aludiu expressamente à utilização, pela demandante, das notas fiscais que foram emitidas no Estado de origem pela concessionária prestadora de serviços de telefonia, notas fiscais entendidas como inidôneas pelo Estado do Piauí nos autos de infração. 2. Por sua vez, a ausência, no relatório, de expressa indicação dos argumentos vertidos pelo ente estatal em suas contrarrazões à apelação interposta pela sociedade empresária demandante, não configura omissão ensejadora do acolhimento de recurso integrativo, notadamente quando o acórdão enfrenta, de forma clara, completa e fundamentada, a controvérsia recursal. 3. Neste passo, não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. 4. Verifica-se que o acórdão embargado promoveu a reforma da sentença a quo, acolhendo as alegações recursais da parte autora, razão pela qual deve a parte demandada responder pelos honorários de sucumbência, o que, todavia, não restou consignado no julgamento proferido. 5. Neste passo, cumpre observar o STJ consolidou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 6. No caso em apreço, a verba honorária, majorada nos termos do art. 85, § 11 do CPC em razão do desprovimento total do apelo do ente estatal, deve ser fixada sobre o proveito econômico auferido com a anulação dos créditos tributários, não se sustentando o arbitramento sobre o valor da causa. 7. Além disso, não se pode perder de vista que se tratando de honorários a serem pagos pela Fazenda Pública, é impositiva a aplicação dos parâmetros indicados no art. 85, § 3º do CPC. 8. É de se registrar também, por necessário, a iliquidez do julgado, notadamente ante a impossibilidade de se aferir, sem a devida elaboração de cálculos contábeis, o real montante do débito anulado. 9. Evidenciada a iliquidez do jugado, assim como a necessidade de observância do artigo 85, § 4º, do CPC, que remete aos percentuais tarifados do § 3º do mesmo artigo, não se vislumbra a possibilidade de fixação do percentual antes da liquidação da condenação. 10. Assim, o cenário que se descortina no presente feito acaba por impor ao beneficiário da condenação em honorários a necessidade de pleitear, no momento processual oportuno, a devida liquidação do proveito econômico obtido (artigo 85, § 4º, II. CPC), de modo que seja possível ao juízo competente determinar o percentual a ser observado, dentro da gradação prevista no artigo 85, § 3º, CPC. 11. Embargos opostos pela autora parcialmente providos, de modo a inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, condenando assim o réu a pagá-los, majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC; determinação, de ofício, que a fixação dos honorários advocatícios terá por base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, com percentual a ser arbitrado em sede de liquidação, necessariamente respeitada a gradação prevista no artigo 85, § 3º, CPC; embargos opostos pelo réu desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018996-90.2010.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018996-90.2010.8.18.0140

APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA

Advogado(s) do reclamante: MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, ANDRE MENDES MOREIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. RECURSO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diversamente do que alega a parte ré, inexiste omissão a ser sanada, tendo o acórdão exarado manifestação clara e fundamentada no que concerne à argumentação que aduzira. Com efeito, o julgado de segundo grau aludiu expressamente à utilização, pela demandante, das notas fiscais que foram emitidas no Estado de origem pela concessionária prestadora de serviços de telefonia, notas fiscais entendidas como inidôneas pelo Estado do Piauí nos autos de infração. 2. Por sua vez, a ausência, no relatório, de expressa indicação dos argumentos vertidos pelo ente estatal em suas contrarrazões à apelação interposta pela sociedade empresária demandante, não configura omissão ensejadora do acolhimento de recurso integrativo, notadamente quando o acórdão enfrenta, de forma clara, completa e fundamentada, a controvérsia recursal. 3. Neste passo, não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. 4. Verifica-se que o acórdão embargado promoveu a reforma da sentença a quo, acolhendo as alegações recursais da parte autora, razão pela qual deve a parte demandada responder pelos honorários de sucumbência, o que, todavia, não restou consignado no julgamento proferido. 5. Neste passo, cumpre observar o STJ consolidou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 6. No caso em apreço, a verba honorária, majorada nos termos do art. 85, § 11 do CPC em razão do desprovimento total do apelo do ente estatal, deve ser fixada sobre o proveito econômico auferido com a anulação dos créditos tributários, não se sustentando o arbitramento sobre o valor da causa. 7. Além disso, não se pode perder de vista que se tratando de honorários a serem pagos pela Fazenda Pública, é impositiva a aplicação dos parâmetros indicados no art. 85, § 3º do CPC. 8. É de se registrar também, por necessário, a iliquidez do julgado, notadamente ante a impossibilidade de se aferir, sem a devida elaboração de cálculos contábeis, o real montante do débito anulado. 9. Evidenciada a iliquidez do jugado, assim como a necessidade de observância do artigo 85, § 4º, do CPC, que remete aos percentuais tarifados do § 3º do mesmo artigo, não se vislumbra a possibilidade de fixação do percentual antes da liquidação da condenação. 10. Assim, o cenário que se descortina no presente feito acaba por impor ao beneficiário da condenação em honorários a necessidade de pleitear, no momento processual oportuno, a devida liquidação do proveito econômico obtido (artigo 85, § 4º, II. CPC), de modo que seja possível ao juízo competente determinar o percentual a ser observado, dentro da gradação prevista no artigo 85, § 3º, CPC. 11. Embargos opostos pela autora parcialmente providos, de modo a inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, condenando assim o réu a pagá-los, majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC; determinação, de ofício, que a fixação dos honorários advocatícios terá por base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, com percentual a ser arbitrado em sede de liquidação, necessariamente respeitada a gradação prevista no artigo 85, § 3º, CPC; embargos opostos pelo réu desprovidos.   

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Souza Cruz S/A e pelo Estado do Piauí, em face do acórdão que julgou as apelações interpostas pelos ora embargantes.

O referido acórdão deu provimento à apelação interposta por Souza Cruz S/A, reformando parcialmente a sentença e julgando procedente a ação anulatória que ajuizara, extinguindo os créditos tributários referentes aos autos de infração que discrimina 104014812007, 65863000022 e 6596300011, restando improvida a apelação interposta pelo Estado do Piauí.

Em suas razões recursais, alega Souza Cruz S/A, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão a respeito da inversão do ônus sucumbenciais fixados no decisum originário. Diante do que expôs, requereu o acolhimento dos embargos para que, sanando-se a omissão apontada, sejam invertidos os ônus sucumbenciais, com a consequente condenação do Fisco ao pagamento das despesas processuais e de honorários, devidamente majorados, na forma do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.

Em suas razões recursais, alega o Estado do Piauí, em síntese, que: o relatório foi omisso quanto a descrição das teses das contrarrazões que apresentara; a fundamentação que lastreou o acórdão somente poderia ser aplicada se os fatos ensejadores de sua incidência estivessem devidamente comprovados documentalmente com aptidão a ilidir os fatos descritos nos autos de infração; o acórdão incorreu em omissão quanto ao argumento central aduzido pelo ente estatal em sua apelação, notadamente a tese de que a empresa demandante não emitiu nota fiscal idônea a comprovar a regularidade do recolhimento do ICMS no Estado de origem da operação identificada nos autos de infração. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para que seja emitida expressa manifestação sobre a argumentação aduzida, com ou sem efeito modificativo, inclusive para prequestionamento.

Em suas contrarrazões, Souza Cruz S/A pugnou pelo não conhecimento dos embargos opostos pelo ente estatal, e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.

O Estado do Piauí não apresentou contrarrazões recursais.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço dos embargos de declaração, eis que integralmente presentes seus requisitos de admissibilidade.


II – DAS RAZÕES DO VOTO


Como relatado, ambos os litigantes opuseram embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por Souza Cruz S/A, reformando parcialmente a sentença e julgando procedente a ação anulatória que ajuizara, extinguindo os créditos tributários referentes aos autos de infração que discrimina 104014812007, 65863000022 e 6596300011, restando improvida a apelação interposta pelo Estado do Piauí.

Em suas razões recursais, alega o Estado do Piauí, em síntese, que: o relatório foi omisso quanto a descrição das teses das contrarrazões que apresentara; a fundamentação que lastreou o acórdão somente poderia ser aplicada se os fatos ensejadores de sua incidência estivessem devidamente comprovados documentalmente com aptidão a ilidir os fatos descritos nos autos de infração; o acórdão incorreu em omissão quanto ao argumento central aduzido pelo ente estatal em sua apelação, notadamente a tese de que a empresa demandante não emitiu nota fiscal idônea a comprovar a regularidade do recolhimento do ICMS no Estado de origem da operação identificada nos autos de infração.

 Enuncio, desde logo, que o inconformismo do ente estatal não merece prosperar. 

Diversamente do que alega o Estado do Piauí, inexiste omissão a ser sanada, tendo o acórdão exarado manifestação clara e fundamentada no que concerne à argumentação aduzida pelo ente estatal. Com efeito, da leitura dos excertos doravante transcritos, dimana que o julgado de segundo grau aludiu expressamente à utilização, pela sociedade empresária demandante, das notas fiscais que foram emitidas no Estado de origem pela concessionária prestadora de serviços de telefonia, notas fiscais entendidas como inidôneas pelo Estado do Piauí nos autos de infração. Transcrevem-se, por oportuno, os aludidos excertos do acórdão:

 

Relembre-se, por oportuno, que prestadora de serviços de telefonia que fornecera os cartões é a contribuinte do ICMS, tributo que deve ser integralmente recolhido no Estado de Alagoas, unidade federativa na qual ocorreu o fornecimento dos cartões, de modo que o argumento do ente estatal segundo o qual “a responsabilidade pessoal da parte autora decorre do fato de ter feito uso de documento inidôneo para acobertar operação de circulação de mercadoria sem o devido recolhimento do imposto”, não se sustenta, inexistindo tributo a ser recolhido pela autora no Estado do Piauí.

Registre-se também, por relevante, que o exame acerca da idoneidade das notas fiscais é atribuição que pertence à própria Fazenda Pública, de modo que a simples e necessária recepção de tais documentos pela autora, fazendo-os acompanhar as mercadorias adquiridas junto à concessionária emitente, não tem o condão de atribuir-lhe responsabilidade tributária por suposta infração para a qual, segundo dimana dos autos, não concorrera. Admitir o contrário seria, certamente, incorrer em ofensa ao princípio constitucional da pessoalidade ou intransferibilidade da pena.

 

Por sua vez, a ausência, no relatório, de expressa indicação dos argumentos vertidos pelo ente estatal em suas contrarrazões à apelação interposta pela sociedade empresária demandante, não configura omissão ensejadora do acolhimento de recurso integrativo, notadamente quando o acórdão enfrenta, de forma clara, completa e fundamentada, a controvérsia recursal.

Neste passo, não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Assim, repise-se, inexistem os vícios alegados pelo Estado do Piauí no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Por seu turno, alega Souza Cruz S/A em suas razões recursais, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão a respeito da inversão do ônus sucumbenciais fixados no decisum originário.

Realmente, verifica-se do acórdão embargado que houve reforma da sentença a quo, acolhendo as alegações recursais da parte autora, razão pela qual deve a parte demandada responder pelos honorários de sucumbência, o que, todavia, não restou consignado no julgamento proferido.

Neste passo, cumpre observar o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.

A propósito, transcreve-se a seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).  

 

No caso em apreço, a verba honorária, majorada nos termos do art. 85, § 11 do CPC em razão do desprovimento total do apelo do ente estatal, deve ser fixada sobre o proveito econômico auferido com a anulação dos créditos tributários, não se sustentando o arbitramento sobre o valor da causa.

Além disso, não se pode perder de vista que se tratando de honorários a serem pagos pela Fazenda Pública, é impositiva a aplicação dos parâmetros indicados no art. 85, § 3º do CPC.

É de se registrar também, por necessário, a iliquidez do julgado, notadamente ante a impossibilidade de se aferir, sem a devida elaboração de cálculos contábeis, o real montante do débito anulado. 

Transcrevem-se os dispositivos normativos de regência:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: 

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; 

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. 

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. 

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Evidenciada a iliquidez do jugado, assim como a necessidade de observância do artigo 85, § 4º, do CPC, que remete aos percentuais tarifados do § 3º do mesmo artigo, não se vislumbra a possibilidade de fixação do percentual antes da liquidação da condenação.

Assim, o cenário que se descortina no presente feito acaba por impor ao beneficiário da condenação em honorários a necessidade de pleitear, no momento processual oportuno, a devida liquidação do proveito econômico obtido (artigo 85, § 4º, II. CPC), de modo que seja possível ao juízo competente determinar o percentual a ser observado, dentro da gradação prevista no artigo 85, § 3º, CPC.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço de ambos os recursos e: a) dou parcial provimento aos embargos opostos por Souza Cruz S/A, de modo a inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, condenando assim o Estado do Piauí a pagá-los, majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC; b) determino, de ofício, que a fixação dos honorários advocatícios terá por base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, com percentual a ser arbitrado em sede de liquidação, necessariamente respeitada a gradação prevista no artigo 85, § 3º, CPC; c) nego provimento aos embargos opostos pelo Estado do Piauí.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                     Relator

Detalhes

Processo

0018996-90.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

SOUZA CRUZ LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2024