Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801222-72.2018.8.18.0030


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUÍZO COMPETENTE. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CITAÇÃO REALIZADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.309/2003. 13º SALÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diversamente do que alega o ente estatal apelante, não há que se falar em incompetência do juízo de primeiro grau. O processo tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, tendo este Juízo reconhecido sua incompetência e remetido o feito para o Juízo de Direito da Comarca de Oeiras. No pleno exercício de sua competência jurisdicional, o Juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca convalidou os atos praticados no âmbito da Justiça Trabalhista e proferiu a sentença recorrida, cabendo destacar que ao tempo da prolação da aludida decisão ainda não havia sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na cidade de Oeiras. 2. Da simples leitura da petição inicial, constata-se, claramente, sua adequação às exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil. Há uma narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como a indicação expressa dos pedidos. Assim, não há que se falar em emenda a inicial. 3. Também não se sustenta a alegativa de que não houve citação. Ora, dimana claramente dos autos que o apelante não apenas fora devidamente citado, como apresentou sua defesa escrita, inexistindo, portanto, qualquer nulidade processual. 4. A relação jurídica entre os litigantes encontra-se disciplinada pelo citado Edital nº 001/2013, e pela Lei Estadual nº 5.309/2003, norma que rege os contratos temporários no Estado do Piauí e que inclusive fora expressamente mencionada no tópico 7.1 da mencionada norma editalícia. 5. Dimana dos artigos 57, 58, 67 e 72, §§ 1° e 2º da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, aplicáveis às contratações temporárias por força do art. 8º da Lei nº 5.309/2003, o direito do apelado ao 13º salário e a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante quando afirma que, por se tratar de uma sentença ilíquida, a fixação da verba honorária deve ser deixada para o momento da liquidação. Com efeito, nas condenações ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme estabelecido no inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC/2015. 7. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer quando da liquidação do julgado, mantidos os demais termos da sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801222-72.2018.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801222-72.2018.8.18.0030

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: REGINALDO BRANDAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA, WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUÍZO COMPETENTE. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CITAÇÃO REALIZADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.309/2003. 13º SALÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diversamente do que alega o ente estatal apelante, não há que se falar em incompetência do juízo de primeiro grau. O processo tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, tendo este Juízo reconhecido sua incompetência e remetido o feito para o Juízo de Direito da Comarca de Oeiras. No pleno exercício de sua competência jurisdicional, o Juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca convalidou os atos praticados no âmbito da Justiça Trabalhista e proferiu a sentença recorrida, cabendo destacar que ao tempo da prolação da aludida decisão ainda não havia sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na cidade de Oeiras. 2. Da simples leitura da petição inicial, constata-se, claramente, sua adequação às exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil. Há uma narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como a indicação expressa dos pedidos. Assim, não há que se falar em emenda a inicial. 3. Também não se sustenta a alegativa de que não houve citação. Ora, dimana claramente dos autos que o apelante não apenas fora devidamente citado, como apresentou sua defesa escrita, inexistindo, portanto, qualquer nulidade processual. 4. A relação jurídica entre os litigantes encontra-se disciplinada pelo citado Edital nº 001/2013, e pela Lei Estadual nº 5.309/2003, norma que rege os contratos temporários no Estado do Piauí e que inclusive fora expressamente mencionada no tópico 7.1 da mencionada norma editalícia. 5. Dimana dos artigos 57, 58, 67 e 72, §§ 1° e 2º da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, aplicáveis às contratações temporárias por força do art. 8º da Lei nº 5.309/2003, o direito do apelado ao 13º salário e a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante quando afirma que, por se tratar de uma sentença ilíquida, a fixação da verba honorária deve ser deixada para o momento da liquidação. Com efeito, nas condenações ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme estabelecido no inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC/2015. 7. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer quando da liquidação do julgado, mantidos os demais termos da sentença recorrida. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença que julgou procedente a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, movida por REGINALDO BRANDÃO DA SILVA, ora apelado.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial, razão pela qual condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente aos (às):

a)    13º salários proporcionais referentes a 02 (dois) meses do ano de 2013 e a 05 (cinco) meses do ano de 2015; bem como ao 13º salário integral do ano de 2014;

b) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional respectivo, concernente ao período entre novembro de 2014 e maio de 2015; e

c) férias integrais, acrescidas do terço constitucional correlato, relativamente ao período aquisitivo de outubro de 2013 a outubro de 2014.

Anoto que o débito em questão, cujo somatório será eventualmente apurado em fase de liquidação em razão da impossibilidade de calculá-los neste momento, deverá ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizados pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ).

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Sem custas processuais em virtude da isenção de que goza a Fazenda Pública.

Remessa necessária dispensada, pois, ainda que ilíquida a sentença, é evidente que o total da condenação, uma vez liquidado, não superará o teto do disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. 

 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: encontra-se configurada a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, incidindo na espécie a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; o processamento do feito requer a adaptação do rito, com a intimação da parte autora para que emende a inicial, de modo a adequá-la às exigências do CPC, sob pena de indeferimento; a citação do réu é indispensável para a validade do processo; a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações; inexiste direito à percepção dos valores requestados; por se tratar de uma sentença ilíquida, a fixação da verba honorária deve ser deixada para o momento da liquidação. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que: seja decretada a incompetência absoluta do juízo; subsidiariamente, seja anulada a sentença em razão da inexistência de citação; ainda subsidiariamente, seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Reclamação Trabalhista movida pelo ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: encontra-se configurada a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, incidindo na espécie a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; o processamento do feito requer a adaptação do rito, com a intimação da parte autora para que emende a inicial, de modo a adequá-la às exigências do CPC, sob pena de indeferimento; a citação do réu é indispensável para a validade do processo; a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações; inexiste direito à percepção dos valores requestados; por se tratar de uma sentença ilíquida, a fixação da verba honorária deve ser deixada para o momento da liquidação.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

Diversamente do que alega o ente estatal apelante, não há que se falar em incompetência do juízo de primeiro grau. O processo tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, tendo este Juízo reconhecido sua incompetência e remetido o feito para o Juízo de Direito da Comarca de Oeiras. No pleno exercício de sua competência jurisdicional, o Juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca convalidou os atos praticados no âmbito da Justiça Trabalhista e proferiu a sentença recorrida, cabendo destacar que ao tempo da prolação da aludida decisão ainda não havia sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na cidade de Oeiras.

Igualmente improsperável o argumento de que seria necessária a emenda da inicial com vistas a adequá-la ao CPC. Ocorre que, diversamente do que alega o recorrente, da simples leitura da petição inicial, constata-se, claramente, sua adequação às exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil. Há uma narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como a indicação expressa dos pedidos. Assim, não há que se falar em emenda a inicial.

Também não se sustenta a alegativa de que não houve citação. Ora, dimana claramente dos autos que o apelante não apenas fora devidamente citado, como apresentou sua defesa escrita, inexistindo, portanto, qualquer nulidade processual.

No que pertine ao mérito, tem-se que a parte apelada ajuizou a presente demanda com vistas a receber o pagamento de férias e 13º salário, integrais e proporcionais, verbas decorrentes de sua contratação como professor, por 18 (dezoito) meses, no Programa de Inclusão de Jovens – ProJovem Urbano, regido pelo Edital n° 001/2013. Para subsidiar seus argumentos, colacionou aos autos, com a inicial, as frequências do período em que trabalhou no ProJovem Urbano, bem como extratos bancários com pagamento das verbas salariais, sendo que os aludidos documentos não foram objeto de impugnação pelo ente estatal.

A relação jurídica entre os litigantes encontra-se disciplinada pelo citado Edital nº 001/2013, e pela Lei Estadual nº 5.309/2003, norma que rege os contratos temporários no Estado do Piauí e que inclusive fora expressamente mencionada no tópico 7.1 da mencionada norma editalícia.

Neste passo, cumpre por em relevo que o art. 8º da referida Lei Estadual n. 5.309/03 prevê, expressamente, que se aplica ao pessoal contratado nos termos da lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ l° e 2°; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ l° a 3°, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1 ° a 4°; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994. (Artigo 8o com redação dada pela Lei 6.110/2011)”.

Dimana precisamente dos artigos 57, 58, 67 e 72, §§ 1° e 2º da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, aplicáveis às contratações temporárias por força do citado art. 8º da Lei nº 5.309/2003, o direito do apelado ao 13º salário e a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Seguem transcritos os aludidos dispositivos:

 

Art. 57º, Lei Complementar nº 13/94. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício. Parágrafo Único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 58º, Lei Complementar nº 13/94. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

[...]

Art. 67º, Lei Complementar nº 13/94. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Parágrafo Único No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.

[...]

Art. 72º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

Não se pode perder de vista ainda que a conclusão a que chegou o juízo de origem não discrepa do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, ao firmar a Tese de Repercussão Geral nº 551, possibilitou a extensão do direito ao 13º salário e a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, aos servidores contratados temporariamente, desde que haja previsão legal ou contratual ou exista comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. Por oportuno, transcreve-se a ementa respectiva:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) 

 

Assim, verificada a inconteste aplicação das disposições contidas na Lei Estadual nº 5.309/2003, resta assegurada ao apelado o direito a percepção do 13º salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos fixados na sentença recorrida.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante quando afirma que, por se tratar de uma sentença ilíquida, a fixação da verba honorária deve ser deixada para o momento da liquidação. Com efeito, nas condenações ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme estabelecido no inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC/2015.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer quando da liquidação do julgado, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                     Relator

Detalhes

Processo

0801222-72.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

REGINALDO BRANDAO DA SILVA

Publicação

23/05/2024