TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800352-46.2018.8.18.0056
APELANTE: PEDRO TEODOSIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, a sentença apelada não versou sobre prescrição, mas realmente extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender, erroneamente, ausente o interesse processual da parte autora. 2. Por seu turno, o acórdão embargado procedeu, de forma coerente, clara, completa e fundamentada, à devida anulação da referida sentença, determinando o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova. 3. Assim, inexiste erro material no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo ora embargado, Pedro Teodósio da Silva, anulando a sentença recorrida e determinando o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: o julgamento da apelação fundamentou-se em premissa fática diversa da tratada nestes autos, já que fez referência a ausência de interesse de agir, sendo que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição. Diante do que expôs, requereu o acolhimento dos embargos, para sanar o alegado erro material no acórdão, levando-se em consideração os fatos descritos nos autos.
A parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em erro material, eis que se fundamentou em premissa fática diversa da tratada nestes autos, já que fez referência a ausência de interesse de agir, sendo que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do embargante não merece prosperar, uma vez que, diversamente do que alega, não restou configurado erro material.
Com efeito, a sentença apelada (ID nº 10727335) não versou sobre prescrição, mas realmente extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender, erroneamente, ausente o interesse processual da parte autora. Por seu turno, o acórdão embargado (ID nº 14636142) procedeu, de forma coerente, clara, completa e fundamentada, à devida anulação da referida sentença, determinando o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova.
Assim, repise-se, inexiste erro material no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800352-46.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO TEODOSIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/05/2024