Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800352-46.2018.8.18.0056


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, a sentença apelada não versou sobre prescrição, mas realmente extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender, erroneamente, ausente o interesse processual da parte autora. 2. Por seu turno, o acórdão embargado procedeu, de forma coerente, clara, completa e fundamentada, à devida anulação da referida sentença, determinando o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova. 3. Assim, inexiste erro material no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800352-46.2018.8.18.0056 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800352-46.2018.8.18.0056

APELANTE: PEDRO TEODOSIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, a sentença apelada não versou sobre prescrição, mas realmente extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender, erroneamente, ausente o interesse processual da parte autora. 2. Por seu turno, o acórdão embargado procedeu, de forma coerente, clara, completa e fundamentada, à devida anulação da referida sentença, determinando o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova. 3. Assim, inexiste erro material no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo ora embargado, Pedro Teodósio da Silva, anulando a sentença recorrida e determinando o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova. 

Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: o julgamento da apelação fundamentou-se em premissa fática diversa da tratada nestes autos, já que fez referência a ausência de interesse de agir, sendo que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição. Diante do que expôs, requereu o acolhimento dos embargos, para sanar o alegado erro material no acórdão, levando-se em consideração os fatos descritos nos autos.

A parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em erro material, eis que se fundamentou em premissa fática diversa da tratada nestes autos, já que fez referência a ausência de interesse de agir, sendo que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do embargante não merece prosperar, uma vez que, diversamente do que alega, não restou configurado erro material.

Com efeito, a sentença apelada (ID nº 10727335) não versou sobre prescrição, mas realmente extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender, erroneamente, ausente o interesse processual da parte autora. Por seu turno, o acórdão embargado (ID nº 14636142) procedeu, de forma coerente, clara, completa e fundamentada, à devida anulação da referida sentença, determinando o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova.

Assim, repise-se, inexiste erro material no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator

Detalhes

Processo

0800352-46.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO TEODOSIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/05/2024