Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802588-22.2022.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DAMOS MATERIAIS E MORAIS. SUBESTAÇÃO PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. USO POR TERCEIROS. AUTORIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA SEM CONSENTIMENTO PELO PROPRIETÁRIO. RESSARCIMENTO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resolução Normativa Aneel nº 1.000 prevê a possibilidade de construção de rede particular de energia. 2. O requerente deve solicitar autorização junto à ANEEL e atender todos os requisitos previstos na legislação, apontando as unidades consumidoras conectadas à rede. 3. Conforme restou comprovado nos autos, houve ligação de unidade consumidora diversa na subestação do autor, sem o seu conhecimento e sem a sua autorização. 4. Dever de ressarcimento. 5. A situação vivenciada pelo autor não se traduz em mero aborrecimento, pois a utilização da subestação por tempo relevante e sem justificativa plausível obriga o ofensor a compensar os danos morais experimentados. 6. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802588-22.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802588-22.2022.8.18.0026

APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

Advogado(s) do reclamante: TUANNY LEITE AZEVEDO MACEDO, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DAMOS MATERIAIS E MORAIS. SUBESTAÇÃO PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. USO POR TERCEIROS. AUTORIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA SEM CONSENTIMENTO PELO PROPRIETÁRIO. RESSARCIMENTO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resolução Normativa Aneel nº 1.000 prevê a possibilidade de construção de rede particular de energia. 2. O requerente deve solicitar autorização junto à ANEEL e atender todos os requisitos previstos na legislação, apontando as unidades consumidoras conectadas à rede. 3. Conforme restou comprovado nos autos, houve ligação de unidade consumidora diversa na subestação do autor, sem o seu conhecimento e sem a sua autorização. 4. Dever de ressarcimento. 5. A situação vivenciada pelo autor não se traduz em mero aborrecimento, pois a utilização da subestação por tempo relevante e sem justificativa plausível obriga o ofensor a compensar os danos morais experimentados. 6. Sentença mantida. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 10750035) interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR 0802588-22.2022.8.18.0026, proposta por Antônio Nunes Neto.


A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); condenar a empresa ré ao pagamento do valor das contas de energia paga pela unidade consumidora nº 1.883.603-8 referente a indenização material pelo uso da subestação do autor sem autorização, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença;


A sentença determinou, ainda, que a ré efetuasse o desligamento da Unidade Consumidora nº 18836038 ligada clandestinamente na rede particular do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 e condenou a empresa ao pagamento integral das custas judicias, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % (quinze por cento) do valor da condenação.


Irresignada, a empresa requerida apresentou recurso de apelação Id. 10750035 apontando a inexistência de preenchimento dos requisitos essenciais para caracterização do dever de indenizar. Defendeu que o autor não comprovou o liame subjetivo havido entre o autor do dano e o seu resultado, requerendo a extinção do processo, com resolução do mérito, pela improcedência dos pedidos ora pleiteados pela parte autora.


Argumentou que a reparação a eventual dano moral deveria ser correspondente à quantia capaz de, primeiramente, exercer a função educativa da condenação em dano moral, e não procurar apenas punir a parte condenada, não se permitindo auferir vantagem financeira de um procedimento judicial. Questionou o valor do quantum indenizatório alegando tratar-se de valor excessivo e desconexo com a demanda ora analisada. Ao fim, requereu a reforma da sentença para denegar o pleito inicial, ou, alternativamente a redução do quantum indenizatório.


Em sede de contrarrazões a parte apelada defendeu a integral manutenção da irretocável sentença. Apontou que não há amparo legal nas pretensões do apelante e que o recurso em questão não passa de tentativa do recorrente em protelar o cumprimento da condenação imposta.


Aduziu que as razões do recurso não apresentam fatos novos ou diversos dos deduzidos no processo que venham a modificar o entendimento deste Egrégio Tribunal e pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais adotados.


O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme decisão Id. 11999207. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o que importa relatar.


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR 0802588-22.2022.8.18.0026, proposta por Antônio Nunes Neto.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


A parte autora pleiteou, na origem, a indenização por danos morais em razão da suposta ligação em sua subestação particular sem prévia autorização.


Cumpre esclarecer, a princípio, a Resolução Normativa Aneel nº 1.000 prevê a possibilidade de construção de rede particular e energia, devendo o requerente solicitar autorização junto à ANEEL, atender todos os requisitos previstos na legislação, senão vejamos:


RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Seção III

Do Requerimento de Autorização de Rede Particular

Art. 653. O requerimento de autorização de rede particular deve ser protocolado na ANEEL pelo interessado, acompanhado das declarações preenchidas conforme os modelos constantes dos Anexos II e III, firmadas por responsável técnico e acompanhadas da documentação indicada a seguir:

I - planta de encaminhamento, em escala adequada, mostrando as travessias, distâncias, deflexões, divisas de municípios, imóveis e benfeitorias atingidas, identificando os terrenos particulares e públicos;

II - comprovação de titularidade sobre os imóveis em que se situa a rede particular ou cópia de autorização de passagem por áreas particulares e/ou públicas, registradas em cartório competente;

III - informação sobre a existência de outras unidades consumidoras conectadas à rede, e se há ramais derivando dessa rede, indicando os proprietários; e

IV - cópia das últimas três faturas da distribuidora e, quando for o caso, do contrato com a distribuidora, indicando a data de energização da rede.

Parágrafo único. A ANEEL analisará a documentação apresentada e, se cumpridos os requisitos, emitirá a autorização.

Art. 654. No caso de redes instaladas e que obtiverem autorização do poder concedente, o proprietário deve, obrigatoriamente, atender ao estabelecido nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e na Norma Regulamentadora nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 598, de 7 de dezembro de 2004.

Art. 655. Compete ao detentor de redes particulares, quando solicitado, a comprovação documental, junto à distribuidora, da propriedade dos ativos envolvidos e do ato autorizativo do poder concedente.


Destaca-se que, conforme a legislação supracitada, todo o processo de autorização, instalação e efetivo fornecimento ocorrem com anuência da empresa de energia, devendo o particular informar, inclusive, sobre a existência de outras unidades consumidoras conectadas à rede, e se há ramais derivando dessa rede, indicando os proprietário, conforme


Analisando o contexto probatório, restou comprovado que houve a construção de rede de energia elétrica particular pelo autor cujas instalações não passaram para o patrimônio da empresa requerida, Id. Nº 26536059, conforme previsão do art. 45 da mesma RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 que assim estabelece:


Art. 45. O compartilhamento de subestação particular pode ser realizado, desde que observadas as seguintes condições:

I - as instalações dos participantes do compartilhamento devem estar localizadas em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos;

II - a existência de prévio acordo entre os participantes do compartilhamento, que deve ser aditivado no caso de adesão posterior de outro participante;

III - a contratação do uso do sistema de distribuição e da energia deve ser individualizada; e

IV - que a alternativa tenha sido analisada pela distribuidora e seja a de mínimo custo global.


Assim, todo o procedimento de instalação e funcionamento da rede titularizada pelo autor atendeu a legislação própria. Ocorre que, conforme restou comprovado nos autos, houve ligação da unidade consumidora nº. 1.883.603-8, de titularidade do Sr. Felipe De Sousa Soares, em 19/01/2022, na subestação do autor, sem o seu conhecimento e sem a sua autorização.


Em verdade, a parte requerida em nenhum momento comprovou que a referida ligação foi solicitada ou ao menos autorizada pelo autor, titular da subestação. Assim, fica evidente que a concessionária requerida se utilizou da rede autor para distribuir energia a outro consumidor, sem a autorização do proprietário.


Assim, conforme consignado na sentença recorrida, “a ré não se desincumbiu do ônus probatório, na forma do art.373, II, CPC, estabelecido em demonstrar que a ligação da energia unidade consumidora nº. 1.883.603-8 ocorreu em obediência a Resolução nº 1.000/2021.”


Dessa forma, ante a inexistência de acordo entre os participantes, e considerando que o requerido se utilizou da subestação do autor para fornecer energia a unidade consumidora nº 1.883.603-8, correta é a manutenção da sentença a condenação em danos materiais pelo uso da substação em valor correspondente ao valor das contas de energia pagas pela citada unidade consumidora nº 1.883.603-8.


Quanto ao dano moral, também não merece reparo. Em verdade, conforme demonstrado nos autos e reconhecido pelo juízo de origem, a situação vivenciada pelo autor não se traduz em mero aborrecimento, pois a utilização da subestação por tempo relevante e sem justificativa plausível obriga o ofensor a compensar os danos morais experimentados. Assim, correta é a manutenção da sentença também neste ponto.


Com estes fundamentos, conhece-se do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em razão da sucumbência do apelante neste grau recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


CERTIDÃO


 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0802588-22.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/06/2024