Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801533-97.2023.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 3. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de 5 anos, verifica-se que não ocorreu a prescrição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801533-97.2023.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801533-97.2023.8.18.0059

APELANTE: ANA MACHADO SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

3. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de 5 anos, verifica-se que não ocorreu a prescrição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801533-97.2023.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: ANA MACHADO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 





Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Machado Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º do CPC. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que incide no caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Esclarece que o início dos descontos se deu em 08/2020, tendo a presente ação sido ajuizada em 24/10/2023, não havendo que se falar em prescrição. Requer, assim, a reforma da sentença.

Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.

            Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 15104266.

            É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

 

            O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.

            Verifico que a ação pugna pela declaração de relação jurídica de contrato, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. 

            Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

             Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.

            Com efeito, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional recai na data do último desconto indevido, quando encerrada a lesão ao consumidor. Vejamos:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/6/2020)



No mesmo sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)



Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com o extrato juntado pela parte autora (ID 15088399, fls. 12), o contrato discutido encontrava-se ativo quando do ajuizamento da ação, tendo o primeiro desconto sido efetuado em 08/2020 e o último desconto com data prevista para 07/2027.

Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/10/2023, dentro do lapso de 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

 Portanto, não se consagrou a prescrição da pretensão da apelante.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

Com estes fundamentos, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0801533-97.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANA MACHADO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

01/07/2024