Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0811532-25.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE CRIME - DIANTE DO FIRMAMENTO DO ANPP PELO APELANTE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELO DESPROVIDO. 1.Uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi o Acordo de Não Persecução Penal, que pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público (MP) e o investigado, assistido por seu defensor. Após devidamente homologado pelo Juiz. Entre seus requisitos previstos no art. 28-A do CPP, consta a confissão formal do investigado da prática da infração penal. 2.No caso em apreço, o apelante firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Assim, não é juridicamente possível o acolhimento do apresentado pela defesa - que o apelante não teria cometido tal delito, uma vez que houve a confissão formal perante o firmamento do Acordo e, posteriormente, houve a homologação judicial nos autos principais. 3.Não se verifica caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da confissão formal do apelante e do horário de abordagem policial incompatível com o horário de funcionamento entre o trajeto clube de tiro e a casa do apelante. 4.Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811532-25.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0811532-25.2023.8.18.0140

APELANTE: DENILSON SOARES BRITO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA

REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE CRIME - DIANTE DO FIRMAMENTO DO ANPP PELO APELANTE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELO DESPROVIDO. 

1.Uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi o Acordo de Não Persecução Penal, que pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público (MP) e o investigado, assistido por seu defensor. Após devidamente homologado pelo Juiz. Entre seus requisitos previstos no art. 28-A do CPP, consta a confissão formal do investigado da prática da infração penal.

2.No caso em apreço, o apelante firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Assim, não é juridicamente possível o acolhimento do apresentado pela defesa - que o apelante não teria cometido tal delito, uma vez que houve a confissão formal perante o firmamento do Acordo e, posteriormente, houve a homologação judicial nos autos principais. 

3.Não se verifica caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da confissão formal do apelante e do horário de abordagem policial incompatível com o horário de funcionamento entre o trajeto clube de tiro e a casa do apelante.

4.Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. 



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DENILSON SOARES BRITO, qualificado nos autos, por meio do seu Advogado Dr. Luiz Tiago Silva Fragra, igualmente qualificado, em face de decisão que indeferiu o pedido de restituição de arma de fogo proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina, relativo aos autos principais n. 0843166-73.2022.8.18.0140.

Depreende-se dos autos que a arma de fogo foi apreendida no momento da autuação de DENILSON SOARES BRITO pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da lei 10.826/2003), em 15 de setembro de 2022, por volta das 03h40, nas proximidades da praça do correios, no bairro Dirceu Arcoverde em Teresina-PI. 

O Recorrente alega que, em 15 de setembro de 2022, estava retornando de uma atividade/treinamento de tiro em localidade fora da área urbana da Comarca de Teresina-PI, quando foi abordado por dois policiais nas proximidades da praça dos correios, bairro Dirceu Arcoverde. No momento da abordagem, de imediato, o Recorrente informou que seria “CAC” (fazendo referência ao Certificado de Registro de Pessoa Física - Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador) e que possuía uma arma de fogo no interior do veículo. Mesmo assim, os policiais teríam dado voz de prisão ao Recorrente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o conduzido para a Central de Flagrantes.

O pedido de restituição foi indeferido dos seguintes objetos (fls. 28-31):

1(uma) arma de fogo do tipo Pistola Taurus (G2C Calibre .40, nº de série ABC422457, cor preta, registro nº 000.499.670-45), 1(um) carregador para arma de fogo, 11 (onze) cartuchos calibre.40 S&W e 6 (seis) estojos calibre 9mm.

Insatisfeito, o acusado interpôs Apelação Criminal, em suas razões, requer:

o conhecimento e o provimento do presente manejo recursal, isto é, a reforma in totum da decisão vergastada (id. 39762073), no sentido de que seja promovida a restituição da arma de fogo – objeto da demanda, com os seus devidos acessórios (cartuchos e/ou munições) em favor do Recorrente, uma vez que restou comprovado que este obedeceu todas as previsões contidas no nosso ordenamento jurídico, além de que possui os documentos bastantes e necessários para portar e transportar sua arma de fogo. 

O Ministério Público, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 50-58).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 68-74).

É o relatório.

 


VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


PRELIMINARES

Não consta nos autos pedido de acolhimento de preliminares.


MÉRITO


As hipóteses de Apelação Criminal estão presentes no art. 593 do Código de Processo Penal. Neste momento, destaco a hipótese elencada no inciso II que estabelece a interposição do presente recurso das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos que não são taxativamente atribuídos ao Recurso em Sentido Estrito. 

Com bem destacado por Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, pág. 1.021), decisões definitivas ou com força de definitivas são hipóteses que não julgam o mérito (pretensão punitiva do Estado), mas terminam colocando fim a uma controvérsia surgida no processo principal ou em processo incidental, podendo ou não extingui-lo. São também chamadas de sentenças interlocutórias mistas. Entre os exemplos, consta a decisão definitiva que coloca fim ao procedimento incidente de procedência ou improcedência da restituição da coisa apreendida (artigo 120, § 1º, CPP).

Tratando-se, então, de restituição de um bem é cabível elencar as hipóteses legais para seu deferimento, são elas: quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, Il, do Código Penal), quando não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).


Dito isso. Passo à análise do mérito.


In casu, o apelante requer a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que indeferiu o pedido de restituição de arma de fogo. Em síntese, sustenta que possui todos os documentos necessários comprobatórios da propriedade do bem, cita: o Certificado de Registro da Arma de Fogo, devidamente válido, e Guia de Tráfego Especial, “com validade até o dia 31 de abril de 2024”. Além disso, alega que, no momento da abordagem policial, não teria praticado qualquer crime, visto que se encontra em situação regular o objeto apreendido. 

Por outro lado, o Ministério Público sustenta que o apelante não tinha autorização legal para transportar o armamento àquela maneira e que o indiciamento formal implica na cassação do registro de posse. Ademais, o apelante firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, nos autos principais n. 0843166- 73.2022.8.18.0140, o que formalmente confessou a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Dessa forma, incabível o pedido de restituição do objeto apreendido neste momento, uma vez que se encontra em execução o ANPP firmado. 


Pois bem. Em que pese os argumentos apresentados pelo Apelante, merece acolhimento o apresentado pelo Órgão Ministerial. 


Uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) foi o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor. Após devidamente homologado pelo Juiz. Entre seus requisitos previstos no art. 28-A do CPP, consta a confissão formal do investigado da prática da infração penal.


No caso em apreço, o apelante firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Assim, não é juridicamente possível o acolhimento do apresentado pela defesa - que o apelante não teria cometido tal delito, uma vez que houve a confissão formal perante o firmamento do Acordo e, posteriormente, houve a homologação judicial nos autos principais. 


Oportuno destacar que a omissão no ANPP relacionada à renúncia do objeto apreendido não gera direito automático de restituição ao apelante. Logo, necessita-se, de início, a observância de todas as cláusulas do Acordo firmado para, após o seu cumprimento, o Juízo competente declarar extinta a punibilidade do beneficiário (§ 13 do art. 28-A CP) e, consequentemente, restituí-lo os objetos apreendidos, caso estejam devidamente regularizados. 

Por outro prisma, se houver o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no ANPP o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo competente, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§ 10 do art. 28-A CP).


Desse modo, não merece prosperar a alegação de inexistência de delito, uma vez que o apelante encontra-se em cumprimento das condições do ANPP firmado. Com isso, não há que se falar em restituição da arma de fogo ao apelante, diante da possibilidade, em caso de descumprimento das condições, a rescisão do Acordo e posterior oferecimento da denúncia com o início da persecução penal. 


Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que na dúvida, no momento da abordagem, se o apelante estaria ou não com o armamento regularizado caberia a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido pleiteado.


Sem delongas. Primeiro, como já salientado, houve a confissão formal do delito, então tecnicamente afasta qualquer dúvida sobre a conduta delitiva. Além disso, o horário da abordagem policial ocorreu às 3h40min, ou seja, na madrugada - horário incompatível com o apresentado pela defesa que o apelante estaria se deslocando do trajeto clube de tiro para sua casa. Afastando, portanto, o julgado que o apelante apresentou em suas razões, visto que se trataria de situação diferente.


Por fim, a decisão recorrida apresentou sua fundamentação com base no art. 119 do Código de Processo Penal, sendo assertiva em apontar que não cabe a imediata restituição de bem apreendido em situação de ilegalidade, sob pena de subversão da ordem jurídica. 


Dessa maneira, decisão guerreada sem necessidade de reparos. 

 

DISPOSITIVO 

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.




Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0811532-25.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

DENILSON SOARES BRITO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024