Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800757-06.2023.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800757-06.2023.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS


Decisão monocrática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Jaicós/PI, em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – Processo nº 0800757-06.2023.8.18.0057, em que tem como parte autora, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SOUSA, contra o Município de Jaicós/PI.

Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.

Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 18/07/2017, cujo valor da causa foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRODE 2023, que Regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que:

 

“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 26/02/2024, portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRODE 2023, abaixo transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.

Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.

Assim, declaro a incompetência desta . Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800757-06.2023.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 25/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800757-06.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SOUSA

Publicação

25/05/2024