
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800757-06.2023.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
Decisão monocrática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Jaicós/PI, em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – Processo nº 0800757-06.2023.8.18.0057, em que tem como parte autora, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SOUSA, contra o Município de Jaicós/PI.
Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.
Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 18/07/2017, cujo valor da causa foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRODE 2023, que Regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 26/02/2024, portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRODE 2023, abaixo transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.
Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.
Assim, declaro a incompetência desta . Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800757-06.2023.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuMARIA DA CONCEICAO CARVALHO SOUSA
Publicação25/05/2024