Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800699-86.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE DETRAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO DENEGADA. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo, diante das provas carreadas aos autos, impondo-se a manutenção da condenação. 2 - O tipo penal em tela não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado, pois o delito em análise se trata de crime de perigo abstrato, cuja norma objetiva prevenir a ocorrência de outros ilícitos. 3 - Impossibilidade de aplicação do princípio da consução diante do contexto fático distinto a evidenciar ocorrência de desígnios autônomos. 4 - A simples alegação do réu de que adquiriu a arma de fogo para defesa pessoal é insuficiente para justificar a incidência da causa excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 24 do CP), nos crimes da lei 10.826/03. 5 - A presença do dolo específico do tipo penal descrito no art. 180, caput, do Código Penal, demonstrado pelas circunstâncias fáticas do crime denotam que o agente tinha prévio conhecimento da origem criminosa do bem adquirido.Impossibilidade de absorvição do réu. 6 - Detração da pena cabível ao Juiz da execução penal. 7 - A defesa pleiteia substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não assiste razão ao apelante, pois, o mesmo não preenche aos requisitos do art. 44, I e nem do art. 77, III do CP. 8 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800699-86.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800699-86.2022.8.18.0073

APELANTE: JOSAFA FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.  PEDIDO DE DETRAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO DENEGADA. 

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo, diante das provas carreadas aos autos, impondo-se a manutenção da condenação.

2 - O tipo penal em tela não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado, pois o delito em análise se trata de crime de perigo abstrato, cuja norma objetiva prevenir a ocorrência de outros ilícitos.

3 - Impossibilidade de aplicação do princípio da consução diante do contexto fático distinto a evidenciar ocorrência de desígnios autônomos.

4 - A simples alegação do réu de que adquiriu a arma de fogo para defesa pessoal é insuficiente para justificar a incidência da causa excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 24 do CP), nos crimes da lei 10.826/03.

5 - A presença do dolo específico do tipo penal descrito no art. 180, caput, do Código Penal, demonstrado pelas circunstâncias fáticas do crime denotam que o agente tinha prévio conhecimento da origem criminosa do bem adquirido.Impossibilidade de absorvição do réu.

6 - Detração da pena cabível ao Juiz da execução penal.

7 - A defesa pleiteia substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não assiste razão ao apelante, pois, o mesmo não preenche aos requisitos do art. 44, I e nem do art. 77, III do CP.

8 -  Recurso conhecido e  desprovido.



 

 

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por JOSAFA FERREIRA DE OLIVEIRA inconformado com a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, art. 309 da Lei 9.503/1997, art. 180, caput, Código Penal, e art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.

O réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto e 60 (sessenta) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

O apelante em suas razões, requereu sua absolvição quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) e receptação simples (art. 180 do Código Penal). E, caso mantida a condenação, requereu que seja detraído da pena o período em que o recorrente permaneceu preso preventivamente, a teor do que dispõe o art. 387, § 2º do CP. Ademais, pleiteou também, a modificação do regime inicial do cumprimento da pena para o regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Em contrarrazões de id nº 14815851 o Ministério Público pugnou pela manutenção in totum da sentença hostilizada..

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, id nº 15709251.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

MÉRITO

 

A defesa em suas razões, alega inocência dos crimes que lhe foram imputados sob a alegativa da excludente de inexibilidade de conduta diversa e estado de necessidade.

Outrossim, diante das provas carreadas nos autos, quais sejam, laudo documentoscópico (id nº 28509266); laudo de exame pericial em arma de fogo de (Id nº. 28227020), laudo de exame pericial do local relacionada a prática do crime de (Id 28065705); laudo de exame pericial de identificação veicular de Id. 28065283, bem como pelo depoimento gravado em mídia, restou configurada a autoria e materialidade delitiva.

Somado a isto, a jurisprudência consolidada dos nossos tribunais Superiores informa que o crime de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto de exame pericial. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022).

Deste modo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que periciada como inapta para produzir disparos, fato este não visualizado no presente caso, pois, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta.

Ora, o objeto jurídico tutelado não é apenas a incolumidade física e sim também a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, juntamente com a arma de fogo.

Corroborando esse entendimento, segue a seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL. ACUSADO REINCIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 804.912/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 826747 SC 2023/0181854-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).

 

Desse modo, não há que se falar em atipicidade delitiva, por isso inadmissível a absolvição nesse ponto.

Outrossim, o denunciado pede o reconhecimento da exclusão de ilicitude cominada com do estado de necessidade, nos termos do artigo 24 do CP, em razão de ameaças de morte sofrida previamente.

Porém, tal argumento não é cabível para a justificativa do porte ilegal de arma de fogo em razão da ausência de demonstração de perigo atual e inevitável, não reconhecendo a excludente de ilicitude.

A acusação em suas razões, pleiteia que o delito de porte ilegal de arma de fogo seja absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, em virtude deste ter sido praticado sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa.

Tal alegativa não merece prosperar, diante da ocorrência de desígnios autônomos, pois, o apelante já portava a arma no interior do seu veículo, independente de qualquer evento futuro.

Assim, nesse sentido é imperioso destacar o seguinte entendimento:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante dos contextos fáticos distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o posse ilegal da arma precedeu, em muito, à prática do disparo. 1.1. Conclusão alcançada com base em revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1942292 SP 2021/0171820-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).

 

Outrossim, aduz o apelante que lhe assiste razão a absolvição do crime do artigo 180 do caput do CP, visto que o acusado/apelante não teria conhecimento da origem ilícita do veículo automotor RENAULT KWID ZEN, ANO/MODELO 2019/2020, PLACA PLU0G99.

Contrariamente, restou configurada a materialidade e autoria delitivas do crime supracitado, a partir dos relatos testemunhais e de laudo de exame pericial (Id nº 12393636), que constatou que o veículo foi adulterado mediante supressão, por instrumento abrasivo, e regravação de caracteres identificadores do NIV e da numeração dos vidros, havendo a substituição das etiquetas destrutíveis originais por etiquetas divergentes e clone de placa.

Além disso, não há comprovação de transferência do montante supostamente dado em pagamento do veículo, nem formalização, seja por qualquer meio, do negócio firmado; bem como não há vistoria ou registro do veículo no órgão competente.

Deste modo, é nítida a presença do dolo específico do tipo penal descrito no art. 180, caput, do Código Penal, demonstrado pelas circunstâncias fáticas do crime que demonstraram que o agente tinha prévio conhecimento da origem criminosa do bem adquirido.

E, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa (STJ - AgRg no HC: 700369 SC 2021/0330497-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022), fato este que também não foi vislumbrado no presente caso.

Diante das razões expendidas, inexistem máculas na sentença, no supracitado ponto arguido.

Além disso, nas razões da apelação suscita a defesa reforma da sentença, a fim de que seja detraída da pena eventualmente aplicada o período em que o acusado permaneceu preso preventivamente.

Nesse ponto, é imperioso destacar que a detração penal é instituto previsto na execução penal e, portanto, a sentença condenatória serve tão somente para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena.

Além disso, a sua aplicação não tem o condão para mudar o regime inicial de cumprimento de pena, embora inexistentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o apelante não preenche os requisitos do art. 33 § 2º “b” do CP.

Segue em anexo o entendimento dos nossos Tribunais Superiores:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pleito de detração penal, de fato, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 2. Na hipótese dos autos, contudo, quando da prolação do acórdão ora impugnado, mostrava-se irrelevante a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o meio prisional mais grave foi estabelecido em virtude da valoração negativa de circunstância judicial. Repita-se: a existência de moduladora desfavorável autoriza a fixação do regime mais grave que o indicado pela quantidade de pena estabelecida no decreto condenatório, como se deu no caso. Logo, indiferente seria eventual detração penal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 561176 SP 2020/0033105-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020).

 

Em relação ao pleito da defesa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não assiste razão ao apelante, pois, o mesmo não preenche aos requisitos do art. 44, I e nem do art. 77, III do CP, bem como, a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a preservação e repressão do crime.

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0800699-86.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSAFA FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024