TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800634-08.2019.8.18.0167
RECORRENTE: ROBERTO SANTOS GAMA
Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, RONYEL LEAL DE ARAUJO
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: KAMILA CUNHA RODRIGUES, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO SOLICITADOS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação na qual a parte autora alega que nunca contratou nenhum serviço de telefonia com a empresa ré, mas que sendo cobrada por faturas de serviços que não solicitou e recebendo ameaças de inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Aduz que tentou por inúmeras vezes solucionar o problema, mas sem sucesso. Requer, pois, a reparação pelos danos morais e materiais suportados. Em sentença o pedido foi julgado IMPROCEDENTE, sendo o processo extinto com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Razões do recorrente: que o endereço apresentado na contratação do plano, qual seja, Rua São Paulo, 0- 01071, Centro, Belo Horizonte – MG, é diverso do seu endereço; que sofreu pelas cobranças indevidas efetuadas pela empresa Recorrida; que nunca solicitou os serviços junto a empresa requerida; que não alegou que houve inscrição do seu nome no referido cadastro e sim que houve ameaça de inscrição; os danos morais suportados. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente o pedido. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não tendo a demandada se desincumbido de demonstrar que houve, por parte da autora, a solicitação dos serviços elencados, resta concluir que tais serviços não foram solicitados sendo, portanto, indevida a sua cobrança. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço, situação que bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. O que gera o dever de indenizar. O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927). Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório. Logo, o recorrente/autor, por ser vítima de conduta lesiva dos recorridos, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95). Assim, tomando-se em consideração as condições pessoais da parte ofendida e da parte ofensora, a intensidade e o grau da culpa desta, bem como a gravidade dos efeitos da sua conduta, entendo que a reparação pecuniária seja arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entendê-la como justa e necessária ao caso dos autos. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar à parte recorrente, ROBERTO SANTOS GAMA, a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% a.m a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ). Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 09/09/2024
0800634-08.2019.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorROBERTO SANTOS GAMA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação10/09/2024