Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800503-40.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. STRANS. VEÍCULO FURTADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NO PERÍODO DO FURTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800503-40.2019.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800503-40.2019.8.18.0003

RECORRENTE: ELIAS RODRIGUES BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. STRANS. VEÍCULO FURTADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NO PERÍODO DO FURTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que teve seu veículo indevidamente apropriado e não causou as infrações SR00466415 e SR00535941, razão pela qual pleiteia que os referidos autos de Infrações sejam declarados como não sendo de responsabilidade do Requerente, pois na referida data, o Veículo encontrava-se em poder de Terceiro sendo fruto do Crime de Apropriação Indébita.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE, os pedidos constantes na petição inicial para declarar a nulidade dos autos de infração nº SR00466415 e SR00535941, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da ausência de verossimilhança dos fatos alegados; da ausência de provas que afastem a presunção de legitimidade do auto de infração de trânsito. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, o autor se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I do Código de Processo Civil pois demonstraram que não estavam conduzindo o veículo no momento da ocorrência da infração de trânsito, uma vez que o automóvel foi roubado.

Assim, o autor não pode ser responsabilizado por uma infração de trânsito a qual não deu causa. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS E LANÇAMENTO DO IPVA - VEÍCULO ROUBADO - REGISTRO DA OCORRÊNCIA NA DELEGACIA POLICIAL - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIORES PRATICADAS PELO POSSUIDOR DO AUTOMÓVEL - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. Se há nos autos comprovação de que houve o R.O. do roubo do automóvel, inclusive com pagamento pela Seguradora da correspondente indenização e sub-rogação da titularidade do bem, impunha-se a anulação das multas aplicadas após o evento - certamente utilizado ilegitimamente. Não pode a ex-proprietária ser responsabilizada pelo pagamento das multas e pelo IPVA por atos que não praticou. Recurso do Município que pretende a reversão do julgado, ao argumento de que não recebera informação acerca da subtração do veículo, informando que não consta no DETRAN e no DENATRAN registro do roubo. Recurso desprovido.

(TJ-RJ - APL: 00217294120048190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA, Relator: REBELLO HORTA, Data de Julgamento: 19/05/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2009) 

 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz nos termos do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente. 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800503-40.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Réu

ELIAS RODRIGUES BARBOSA

Publicação

10/09/2024