TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000201-94.2019.8.18.0051
APELANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .PRESCRIÇÃO RETROATIVA . RECONHECIMENTO . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1- Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada na sentença (art. 110, § 1º, CP).
2- Consumado o lapso temporal necessário à configuração da prescrição retroativa, deve-se declarar a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP).
3- Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente, cessando todos os efeitos da sentença condenatória.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO ao recurso para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, pelo qual CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA foi condenado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, VI e art. 110, § 1º, todos do CP. Nesse sentido, extinguem-se todos os efeitos condenatórios provenientes da ação penal 0000201-94.2019.8.18.0051, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA em face da Sentença em que o Magistrado houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando o Acusado, ora Apelante, como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal leve no contexto de violência doméstica), cuja pena privativa de liberdade fora fixada em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto.
Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal, requerendo, em suas razões (Id 15931250) que seja reconhecida a prescrição retroativa em favor do réu, por força dos arts. 107, IV c/c os arts. 109, inciso VI, art. 110, §1º e 117, inciso I e 119, todos do Código Penal, todos do Código Penal, excluindo-se quaisquer efeitos da condenação (principais e secundários).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição (Id 15931258.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 16436376).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso traz, por único fundamento, a extinção da punibilidade por transcurso do prazo prescricional.
Sabe-se que o instituto da prescrição representa a perda do jus puniendi do Estado pelo decurso do tempo, de forma em que há a perda do direito à persecução penal e, por via lógica, a sucumbência do direito subjetivo estatal de punir.
O § 1º do artigo 110 do Código Penal dispõe que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada" .
A prescrição retroativa, segundo Bittencourt "leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito" (Tratado de Direito Penal: parte geral, 16ª edição, Saraiva, 2011, p. 815).
Ainda, a Súmula n.º 146 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
No caso dos autos, o Ministério Público não interpôs recurso contra a sentença condenatória, que, dessa forma, transitou em julgado para a acusação.
In casu, reportando à sentença, verifica-se que o juiz sentenciante fixou a reprimenda mínima, a saber, detenção de 03 (três) meses ao réu, pelo que a prescrição ocorreria pelo transcurso do prazo de 03 (três) anos, nos termos do inciso VI, do art. 109, que assim dispõe:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se
(...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (...)"
Conforme os autos processuais, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 05 de junho de 2019 e a sentença foi prolatada em no dia 21 de março de 2023, a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição retroativa.
Considerando o transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos, está configurada a extinção da punibilidade do apelante em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inc. IV, 109, inciso VI e parágrafo único e 110, do Código Penal.
Diante o exposto, a declaração da extinção da punibilidade em relação ao delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal é medida que se impõe, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa.
Com a prescrição retroativa, impõe-se o cancelamento de todos os registros cartorários atinentes ao recorrente, ficando ele também isento do pagamento das custas processuais.
Importante destacar que o recorrente foi inicialmente denunciado pelos crimes tipificados no art. 129 e art. 147, ambos do Código Penal, bem como o art. 24-A da Lei 11.340/06. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à conduta típica do art. 147 do Código Penal, nos moldes do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, e art. 115, todos do Código Penal e absolveu em relação ao crime do art. 24-A da Lei 11.340/06.
Portanto, o reconhecimento da prescrição em relação ao crime de lesão corporal implica na completa improcedência da denúncia. Destarte, peço vênia para, aprofundando a controvérsia recursal, sugerir a reflexão: considerando as exíguas reprimendas previstas aos crimes praticados em contexto de violência doméstica, o Estado-juiz deve ser ainda mais vigilante e diligente.
Nessa perspectiva, trago lição de Alice Bianchini e Thiago Pierobom de Ávila:
A multiplicação dos conflitos de competência em razão dessa controvérsia, para crimes de penas baixas que usualmente prescrevem em três anos (CP, art. 109, inciso VI) fomenta prescrições, portanto, impunidade e, infelizmente, a sensação no suposto autor do fato de que fora injusto o processo a que ele foi submetido, reforçando, assim, um discurso, ainda presente, que desacredita da palavra da vítima. E, ela por sua vez, ainda que sofra novos episódios de violência, dificilmente confiará seu problema novamente ao judiciário. É muito prejudicial, portanto, a insegurança na definição da própria competência jurisdicional (que causa, por sua vez, a ineficácia judicial). Tal situação foi, inclusive, trazida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos quando do julgamento do caso Márcia Barbosa, ao evidenciar que:
A ineficácia judicial frente a casos individuais de violência contra as mulheres propicia um ambiente de impunidade que facilita e promove a repetição de fatos de violência em geral e envia uma mensagem segundo a qual a violência contra as mulheres pode ser tolerada e aceita, o que favorece sua perpetuação e a aceitação social do fenômeno, o sentimento e a sensação de insegurança das mulheres, bem como sua persistente desconfiança no sistema de administração de justiça. Essa ineficácia ou indiferença constitui em si mesma uma discriminação à mulher no acesso à justiça. (CORTE IDH, 2021, § 125)
Portanto, urge a efetiva adoção de protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça.
DISPOSITIVO
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, pelo qual CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA foi condenado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, VI e art. 110, § 1º, todos do CP.
Nesse sentido, extinguem-se todos os efeitos condenatórios provenientes da ação penal 0000201-94.2019.8.18.0051.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO ao recurso para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, pelo qual CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA foi condenado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, VI e art. 110, § 1º, todos do CP. Nesse sentido, extinguem-se todos os efeitos condenatórios provenientes da ação penal 0000201-94.2019.8.18.0051, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000201-94.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorCARLOS ANTONIO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2024