Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802124-97.2021.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Alegação de desconhecimento dos termos do contrato quando consta no corpo do contrato a forma de contratação afasta a alegação de irregularidade da contratação. 2. Imagem da apelante contratando o valor por meio de cartão junto ao caixa eletrônico, demonstra o uso desse meio para realizar a contratação. 3. Impõe-se afastar a alegação de irregularidade na contratação de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além da comprovação de repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802124-97.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802124-97.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO DESPROVIDO.

1. Alegação de desconhecimento dos termos do contrato quando consta no corpo do contrato a forma de contratação afasta a alegação de irregularidade da contratação.

2. Imagem da apelante contratando o valor por meio de cartão junto ao caixa eletrônico, demonstra o uso desse meio para realizar a contratação.

3. Impõe-se afastar a alegação de irregularidade na contratação de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além da comprovação de repasse da quantia objeto do empréstimo.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802124-97.2021.8.18.0069

Origem:

APELANTE: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO , a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, ante o deferimento da justiça gratuita.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato (ID 14708721); imagem da contratação feita no caixa eletrônico (ID 14708720) e da comprovação do depósito em conta da parte autora (ID 14708559 – fls. 01).

Inconformado, o apelante alega contrato fraudulento e irregularidade ao não estipular valores ou juros.

Nas contrarrazões (ID 14708734), o apelado alega ser regular a contratação e não haver indícios de alguma falha na prestação dos serviços. Pugna pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

Inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.



DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO



Realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pelo apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, imagem do caixa eletrônico e comprovante de transferência em favor da parte autora. A citada documentação e manifestação, portanto, comprovam de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

Com efeito, a análise das provas constantes dos autos já serve para demonstrar que o apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que realizava um contrato de empréstimo consignado, por uso de cartão com senha, meio de contrato digital, onde é capturada sua imagem no momento da realização do contrato. 

No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida.

(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).



***



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido.

(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)



Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o Apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Assim, não há qualquer razão para afastar a validade do contrato objeto da lide.



CONCLUSÃO



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa.

Condeno a apelante em custas e, nos termos do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa, em condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Transitado em julgado, à baixa.

Cumpra-se.

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0802124-97.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/06/2024