TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801026-94.2022.8.18.0149
RECORRENTE: LUZIA FLORENCIA DA SILVA, FRANCISCO MARTINS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801026-94.2022.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: LUZIA FLORENCIA DA SILVA, FRANCISCO MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: que é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Examinando os autos extrai-se que a suposta contratação discutida trata de contrato celebrado por meio virtual. Ou seja, um link é encaminhado ao contratante para percorrer comandos e proceder com a adesão contratual eletrônica e, ao final, com captura de sua fotografia.
Todavia, a documentação apresentada pelo banco requerido é insuficiente para comprovar a transparência e lisura do negócio, isto porque na formalização do negócio digital antes do envio do link para o contato do potencial cliente, há um contato/acordo inicial entre o representante do banco e o consumidor para posteriormente seguir com a formalização digital do negócio na plataforma da instituição financeira.
Desse modo, cabia ao banco apresentar áudios e/ou outros elementos demonstrando que de fato a autora aderiu ao termo do contrato, porém não o fez. Sequer demonstrou que o envio do link de acesso à contratação foi remetido para um contato da autora (e-mail e/ou telefone).
Assim, contrato elaborado de forma unilateral acompanhado de uma foto da autora desprovido de elementos legítimos para verificação se de fato a requerente teve acesso ao termo do contrato e com ele consentiu, não se presta para conferir legalidade ao empréstimo impugnado.
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:
a) Declarar a nulidade do contrato, n. 180907895, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência, proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento do autor, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;
b) Condenar o réu a pagar a autora a importância descontada em seu beneficio referente ao objeto da lide, em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda;
c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença;
d) Deve a autora restituir o valor creditado em sua conta, R$ 1.089,62 (um mil e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária, a parte requerida, compensando o valor da condenação acima, tudo em sede de cumprimento de sentença.”
Inconformado, o requerido/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: da impossibilidade de restituição em dobro; da inexistência de danos morais – quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença do Juízo “a quo” no sentido de excluir a condenação em restituição em dobro, alternativamente, que a restituição seja de forma simples com exclusão da condenação em indenização por danos morais, alternativamente, que seja minorado o quantum indenizatório.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 08/07/2024
0801026-94.2022.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA FLORENCIA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/07/2024