Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800792-93.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800792-93.2022.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800792-93.2022.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800792-93.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE FRANCA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - 
Juiz JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 

 

Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: que é aposentado e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.

De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos aos empréstimos consignados 322909323-6 e 325494448-5 que têm como credor o banco requerido. No entanto, essa última contratação não fora realizada pela parte autora, o que vem comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos.

A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual vem sendo descontado mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (ID 25784531).

Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira demonstrou apenas a relação contratual do primeiro instrumento de n.º 322909323-6 (ID. 32716696), inclusive, com comprovação de transferência dos valores respectivos (ID 32716699). A respeito dele, não houve impugnação consistente em audiência, particularidade determinante para se identificar que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado pelo autor.

Por outro lado, quanto aos demais contratos, sequer demonstrou a relação contratual e, muito menos, o cumprimento da contraprestação, consistente na efetivação da entrega do empréstimo a autora, um vez que não apresentou cópia do contrato ou o comprovante de depósito em seu favor.

Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que esse último negócios em questão se revela inexistente na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pela autora, conforme ilação que se extrai dos autos.

Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes quanto ao contrato 325494448-5 que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.

Já quanto ao pedido contraposto formulado na intenção de ver-se ressarcido da quantia de R$ 931,00, resolvo indeferi-lo. Isso, porque para o pretendido ressarcimento, é necessária a comprovação de entrega desses valores ao autor, o que não foi comprovado. À míngua de prova nesse sentido, não há que se falar em enriquecimento sem causa, consoante artigo 884 do CC.

DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistente apenas do contrato n.º 325494448-5, bem como para CONDENAR a instituição requerida:

a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.


Inconformado, o requerido/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: da impossibilidade de restituição em dobro; da inexistência de danos morais – quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença do Juízo “a quo” no sentido de excluir a condenação em restituição em dobro, alternativamente, que a restituição seja de forma simples; exclusão da condenação em indenização por danos morais, alternativamente, que seja minorado o quantum indenizatório.


Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800792-93.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO ALVES DE FRANCA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/07/2024